Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: MARCOS ROGERIO PEGORETTI DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5019624-73.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ROGERIO PEGORETTI em face da Sentença que condenou o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O embargante alegou a existência de omissão quanto à modulação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, §4° do CPC. DECIDO Prefacialmente, insta salientar que os aclaratórios são uma espécie recursal de aplicação e fundamentação vinculadas, para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão e/ou para a correção de erro material, sendo cabível o seu manejo somente em taxativas hipóteses, elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. […] O recorrente sustenta os embargos de declaração com base em omissão, nos moldes do art. 1.022, II, CPC/15. Pois bem. Em que pese o alegado, não vislumbro a ocorrência de omissão, na medida em que o executado não faz jus à aplicação do artigo 90 § 4º do CPC. Devidamente citado em 30/08/2023 (Id n° 31044246) para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, ou opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, o executado não efetuou o pagamento do débito, assim como não interpôs embargos. Posteriormente, realizada penhora parcialmente frutífera via SISBAJUD, e cerca de três meses após a efetiva citação, sobreveio a Exceção Pré-Executividade (Id n° 41933539). Nesse diapasão, verifica-se não se tratar de reconhecimento de procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação. Com efeito, o art. 90, §4º do CPC é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prolongamento desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo. Por isso, só fazem jus ao benefício as partes que pratiquem a conduta abdicativa de plano, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme. ISSO POSTO, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença proferida. Intimem-se. Diligencie-se. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito BRF