Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: LEANDRO CARDOSO COSTA Advogado do(a)
REU: ARTHUR NICCOLAS VIANA GONCALVES - ES24337 SENTENÇA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000914-95.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou LEANDRO CARDOSO COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal, na forma Lei 11.340/06. Aduz a denúncia, em suma, que no dia 19 de dezembro de 2024, nesta cidade, o Denunciado, de forma livre e voluntária, no âmbito familiar e se prevalecendo das relações domésticas, ameaçou a vítima Nathalia Lino Pereira, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 57284690, regularmente recebida no dia 07 de fevereiro de 2025 (ID 62494725). O acusado foi devidamente citado no ID 65990358. Resposta à acusação no ID 67431532. A instrução processual seguiu regularmente com declarações da vítima e depoimento de testemunha. Tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, § 1º, do CPP no ID 93240538. As partes apresentaram alegações finais orais no ID 93240538: O Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na inicial, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal) e a Defesa pela absolvição do réu por atipicidade da conduta. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo a vítima ex-companheira do acusado, estando ambos unidos por laços de afinidade. Correta a tipificação penal atribuída na denúncia. PARA O DELITO DE AMEAÇA, TIPIFICADO NO ARTIGO 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL: O delito de ameaça consiste na manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave. O dispositivo preceitua: Ameaça Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a liberdade individual do indivíduo. MATERIALIDADE: elementos de provas colhidos durante o inquérito policial: Boletim Unificado 56634976, de fls. 04/08, termo de declarações de testemunha em sede policial, de fls. 09/12, termo de declarações da vítima em sede policial, de fls. 13/14, auto de apreensão, de fls. 35, todos elementos do ID 57284690. A elementar típica apta a demonstrar a materialidade delitiva, no entendimento deste Juízo, restou devidamente configurada no momento em que o réu, no curso de discussão com a vítima, passou a ameaçá-la mediante o emprego de uma faca. Tal conduta amolda-se, de forma inequívoca, ao núcleo do tipo penal em análise, porquanto evidencia a utilização de meio idôneo a incutir temor na vítima, preenchendo, assim, a elementar normativa exigida para a configuração do delito. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. O réu utilizou-se de palavras e uma faca para ameaçar a vítima. O que se exige é que a ameaça seja processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida. Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui-se na vontade do réu em incutir medo na vítima, intimidá-la. AUTORIA: é indubitável. Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que foi o denunciado quem ameaçou a vítima proferindo palavras e utilizando-se de uma faca, o que lhe incutiu temor, constituindo, assim, a elementar do tipo penal. A propósito, vejamos os principais trechos das declarações da vítima e depoimento de testemunhas em audiência de instrução (ID 93240538), cuja íntegra está registrada de forma digital no link disponibilizado ao final da ata de audiência, nos termos do que permite o art. 405, § 1º, do CPP: VÍTIMA NATHALIA LINO PEREIRA: “reatei o relacionamento com o réu; no dia o réu puxou uma faca porque estávamos discutindo; mas ele não fez nada comigo; quem chamou a polícia foi minha prima; estava todo mundo muito nervoso; eu fui a delegacia; eu pedi medida protetiva, ele respeitou; não desejo mais medida protetiva, pois reatei o relacionamento com o réu; confirmo meu depoimento lido pela promotora; foi uma confusão.” (GRIFEI) TESTEMUNHA 3º SGT/PMES BRUNO RANGEL MACHADO: “sim, me recordo um pouco da ocorrência; chegando no local a esposa dele alegou que foi buscar umas roupas e ele pegou uma faca, se trancou no quarto e a ameaçou; quando chegamos ele já estava numa boa, sentado calmo, a porta tinha sido arrombada; ele falou que fez mesmo, mas por que estava sendo impedido de ver os filhos.” (GRIFEI) TESTEMUNHA SD/PMES JOÃO LORENÇO SCARPINI RIBEIRO: “era uma ocorrência de violência doméstica; a vítima falou que foi ameaçada com uma faca quando foi buscar pertences; ela estava nervosa; o réu confirmou os fatos, disse que foi porque estava sendo impedido de ver os filhos.” (GRIFEI) INTERROGATÓRIO: desejo permanecer em silêncio. O arcabouço probatório constante dos autos demonstra, com a robustez necessária à formação do convencimento deste Juízo, a materialidade e a autoria do delito imputado, conforme fundamentação esboçada nesta peça processual. Conforme a sistemática processual penal, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, que por sua natureza, não se prestam, por si só, a sustentar uma condenação, foram devidamente corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial pelo depoimento firme e coerente da vítima, prestado em juízo. No presente caso, as declarações da vítima, não foram abaladas por qualquer prova em sentido contrário. Pelo contrário, a harmonia entre os relatos da vítima, depoimento das testemunhas e os elementos informativos colhidos durante o inquérito policial configura um conjunto probatório coeso e apto a demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado praticou a infração penal contra a vítima. A ausência de qualquer elemento apto a desconstituir as versões apresentadas pela vítima reforça a convicção deste Juízo sobre a autoria dos delitos. Portanto, a procedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, ante a comprovação cabal de que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aos tipos penais descritos na denúncia. Das teses defensivas: a defesa técnica pugnou pela absolvição do réu por atipicidade da conduta. A materialidade delitiva do crime, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, restaram comprovados no curso da instrução processual. A autoria, por seu turno, encontra-se solidamente comprovada pelo robusto acervo probatório. A palavra da vítima, em crimes que na maioria das vezes ocorrem na clandestinidade, sem testemunhas presenciais, possuem especial relevância conforme entendimento dos tribunais superiores. Há provas robustas de autoria e materialidade delitiva, sobretudo o depoimento da vítima e da testemunha prestado em juízo, os quais corroboram a tese acusatória de prática da infração penal, conforme descrito na denúncia. A materialidade dos delitos, perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, restou devidamente comprovada ao longo da instrução processual, mediante o exame do conjunto probatório regularmente produzido. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura e consistente do acervo probatório coligido aos autos, não se vislumbrando elementos aptos a infirmar a imputação delineada na denúncia. Cumpre salientar que, em infrações dessa natureza, ordinariamente praticadas no âmbito da intimidade do lar, à margem da presença de terceiros, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, desde que coerente e harmônica com os demais elementos de convicção. No caso concreto, o depoimento da vítima, prestado em Juízo mostrou-se firme, linear e desprovido de contradições substanciais, sendo corroborado pelo testemunho colhido em audiência, o que confere elevada credibilidade à narrativa acusatória. O conjunto probatório revela-se, assim, robusto e suficiente para sustentar a condenação, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Registro que as demais teses defensivas serão analisadas após a dosimetria da pena. Provados nos autos materialidade e autoria do delito, o dolo e a culpabilidade do agente, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória. CLASSIFICAÇÃO Impõe-se reconhecer que a classificação jurídica do fato na denúncia está correta, qual seja a prevista no o art. 147, §1º, do Código Penal, na forma Lei 11.340/06. Dispositivo (art. 381, V, do CPP)
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno LEANDRO CARDOSO COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no o art. 147, §1º, do Código Penal, na forma Lei 11.340/06. Aplicação da pena Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena. PARA O DELITO DE AMEAÇA, TIPIFICADO NO ARTIGO 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada a valorar; b) antecedentes: não foram acostados aos autos, certidões cartorárias capazes de macular esta circunstância; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não foram colhidos elementos suficientes para analisar estar circunstância, nada tendo a valorar; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: são negativas, eis que a ameaça foi realizada com uma faca, objeto com grande capacidade de intimidação, fato mais grave. Circunstância negativa; g) consequências: próprias do tipo penal, nada a valorar; h) comportamento da vítima; não há que se cogitar o comportamento da vítima. Assim, valorei de forma fundamentada como circunstâncias negativas do delito as circunstâncias do crime. Em que pese não haver previsão legal, o E. STJ tem se posicionado no sentido de atribuir a cada circunstância negativa algo em torno de 1/6 a 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima do crime. Acolhendo o parâmetro jurisprudencial por ser razoável e proporcional, utilizarei como padrão para aumentar a pena além do mínimo o equivalente a 1/7 do intervalo da pena mínima e máxima, o que equivale a pena a 01 mês e 12 dias. Cumpre ressaltar que se encontra presente a causa de aplicação em dobro da pena base, prevista pelo § 1º do artigo 147 do CP. Havendo uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base além do mínimo legal em 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há atenuantes, nem agravantes. Causas de aumento ou redução de pena: não havendo causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena acima. Pena: 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP, esta deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO. Detração: consigno que, no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei n.º 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase. Direito de apelar em liberdade: considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao Acusado o direito de apelar em liberdade no presente processo. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva / sursis: nos termos da Súmula 588-STJ: “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal. Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019. Condeno o réu a reparar o valor do dano da vítima conforme foi apurado na denúncia, e comprovado em Juízo, o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) como "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração", nos termos do art. 387, IV, do CPP. Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento da pena, devendo a execução ser realizada no domicílio do réu. Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dra. Dr. ARTHUR NICCOLAS VIANA GONCALVES - OAB ES24337, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011. Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal em favor do réu, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, apresentando-a, inclusive, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, tomando ciência da sentença, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência. PERDIMENTO DA ARMA BRANCA – FACA: Não havendo nos autos qualquer notícia de interesse por parte de outro Juízo, tampouco requerimento formulado por terceiro de boa-fé visando à restituição do bem apreendido, impõe-se a decretação do perdimento da arma branca (faca) utilizada na prática delitiva. Assim, determino o perdimento do referido objeto, devendo ser-lhe dada destinação adequada, após prévia ciência ao Ministério Público. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito