Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AIRTON AGUIAR DE SOUZA PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0021909-32.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc... Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial médica foi devidamente realizada, tendo o Perito do Juízo apresentado o Laudo Técnico (ID 71333189) e prestado os esclarecimentos pertinentes. No ID 72716767, a parte autora impugnou o laudo pericial, pugnando pela realização de novo laudo pericial. Tal pleito foi indeferido, por mim, em decisão acostada no ID 76980870. No ID 77869398, a parte autora impugnou novamente o laudo e requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto do INSS e na oitiva de testemunhas, bem como a intimação do perito para comparecimento em audiência. DECIDO. Inicialmente, mantenho a decisão que proferi no ID 76980870, momento em que indeferi o pedido de realização de nova perícia. Ato contínuo, entendo que o pedido de produção de prova oral e oitiva do perito em audiência devem ser indeferidos, pelos fundamentos que passo a expor. A controvérsia travada nos autos (existência de incapacidade laborativa e nexo causal/concausal) é de natureza eminentemente técnica, demandando conhecimento médico especializado para sua resolução. A prova pericial já produzida mostra-se suficiente para o deslinde da causa, tendo o expert analisado os exames, o histórico clínico e realizado o exame físico, respondendo aos quesitos formulados. Nos termos do art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou pericia, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados, razão pela qual entendo ser desnecessária a prova oral pleiteada pela parte autora, qual seja, a oitiva de preposto da parte requerida. Ademais, sabe-se que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), velando pela celeridade e razoável duração do processo. Desse modo, considerando o conjunto probatório documental e pericial já encartado aos autos, os quais são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Dito isso, INDEFIRO o pedido autoral de produção de prova oral e oitiva do perito em audiência Dando prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem suas ALEGAÇÕES FINAIS escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se todos. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO