Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001304-95.2015.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN](03.659.166/0010-01); MARIZE MAIA BERTOLI(002.978.977-05); MARCIA MAIA BERTOLI GOMES(005.270.007-01); BERTOLAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA(39.802.095/0001-00); DECISÃO Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de MARIZE MAIA BERTOLI, MARCIA MAIA BERTOLI GOMES e BERTOLAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Por meio da decisão de ID 78769688, determinou-se que a parte Exequente apresentasse dados bancários para transferência de valores e se manifestasse acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente quanto ao saldo remanescente. Em petição de ID 80803675, o Exequente requereu a transferência do valor parcial constrito via SISBAJUD e pugnou por nova diligência em face da corresponsável Marize Maia Bertoli, contudo, quedou-se inerte quanto à manifestação sobre a prescrição. É o breve relatório. Decido. Diante da apresentação dos dados bancários, DEFIRO o prosseguimento quanto aos valores já constritos, cujos espelhos dos sistemas BANESTES e SISBAJUD seguem anexos. Todavia, verifico que não houve manifestação acerca da prescrição intercorrente sobre o saldo devedor remanescente. Nesse sentido, a realização de novas diligências constritivas antes da análise da prescrição mostra-se contraproducente e atenta contra a celeridade processual, uma vez que, caso reconhecida a prescrição, os atos subsequentes seriam inócuos.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES: Considerando a natureza jurídica do Exequente (Autarquia Federal), OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal (CEF) para que proceda à abertura de conta judicial vinculada a estes autos. Dados para abertura: código de receita 2080 (operação 635). Com a informação da abertura da conta nos autos, OFICIE-SE ao Banestes S/A para que proceda à transferência do saldo atualizado depositado judicialmente nestes autos para a conta judicial aberta na CEF. 2. DO PEDIDO DE NOVA CONSTRIÇÃO: SOBRESTO, por ora, a análise do requerimento de novo acionamento do sistema SISBAJUD (Teimosinha) ou demais diligências constritivas. 3. DO CONTRADITÓRIO: Confirmada a transferência dos valores (item 1), INTIME-SE a parte Exequente para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da possível incidência de prescrição intercorrente sobre o saldo remanescente, sob pena de decretação de ofício, em conformidade com o art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 e tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito