Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMERSON VIEIRA DE MATTOS
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: MICHELINE DIAS LOPES - ES42528 Advogados do(a)
REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental coligido aos autos é suficiente para o livre convencimento motivado, sendo a questão de mérito predominantemente de direito. Por conseguinte,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001550-60.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (Id 75866022), visto que a oitiva de testemunhas para narrar transtornos decorrentes da interrupção de serviço essencial mostra-se prescindível no caso. I) Da preliminar de inépcia da inicial A Requerida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documento essencial, qual seja, o protocolo de atendimento administrativo que comprovaria a tentativa do Requerente de solucionar o problema pela via extrajudicial. Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo o acesso à Justiça um direito fundamental que não pode ser condicionado ao exaurimento de procedimentos administrativos, salvo as exceções legalmente previstas, que não se aplicam ao presente caso. Ademais, a própria existência de protocolos de atendimento, ainda que a Requerida conteste sua validade ou registro em seu sistema, demonstra a busca do Autor por uma solução de forma administrativa. Assim, rejeito a preliminar. II) Do mérito A relação jurídica estabelecida entre o Requerente e a Requerida é nitidamente de consumo, enquadrando-se a concessionária na figura de fornecedora de serviços, conforme o disposto no art. 3º, e o Autor na de consumidor, nos termos do art. 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe no presente caso, em consonância com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que a prevê como um direito básico do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se presentes. A hipossuficiência do Requerente é evidente, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico e informacional. O consumidor, como indivíduo, detém conhecimento limitado sobre os complexos sistemas de distribuição e controle de água operados pela concessionária. A CESAN, por outro lado, possui todos os meios e registros técnicos para comprovar a regularidade ou não da prestação do serviço, bem como para verificar a ocorrência e a duração de eventuais interrupções, incluindo registros de protocolos de atendimento, dados de pressão na rede, inspeções, entre outros. A verossimilhança das alegações do Autor, por sua vez, é corroborada pela própria narrativa da Requerida, que admite a realização de visitas técnicas e a necessidade de intervenção para realizar uma nova ligação, indicando uma falha pré-existente ou uma situação de irregularidade na qualidade do serviço. Portanto, a inversão do ônus da prova é crucial para restabelecer o equilíbrio processual, cabendo à Requerida demonstrar que o serviço não foi defeituoso, que não houve interrupção indevida ou, se houve, que esta se deu por causas excludentes de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O ponto central da controvérsia reside na interrupção do fornecimento de água na residência do Requerente. O Autor alega ter ficado sem água por sete dias, de 13 a 20 de maio de 2025, enquanto a Requerida nega a interrupção no dia 13 de maio e a falha em sua prestação de serviço. A Requerida, em sua defesa, afirmou que "não houve registro de falta de abastecimento na data de 13/05/2025" e que "dois dos cinco protocolos informados não constam no sistema oficial da CESAN". Contudo, não especificou quais seriam os protocolos inexistentes, o que, somado à afirmação do Autor de que dois deles foram registrados presencialmente no escritório da CESAN no dia 13/05/2025, gera dúvida razoável sobre a completude e a fidedignidade dos registros internos apresentados pela própria Requerida. Além disso, a Ré admitiu que o primeiro registro oficial de atendimento ocorreu em 16/05/2025, o que já indica que havia uma reclamação por parte do consumidor. A Requerida relatou que houve um atendimento técnico presencial em 16/05/2025, que teria constatado abastecimento e pressão adequados. Mencionou ainda uma nova visita em 18/05/2025, na qual a pressão de 10 m.c.a. foi medida, e que um vizinho teria confirmado a presença de água nas torneiras do Autor. No entanto, o próprio Autor, em réplica, refutou a suficiência desses dados, destacando que a igreja católica em frente a seu imóvel, utilizada como parâmetro de pressão, possui um consumo de água muito inferior ao de uma residência familiar, e que a localização de sua casa em um "morro" pode impactar a pressão, mesmo que tecnicamente dentro dos parâmetros gerais. É fundamental salientar que a Requerida, como prestadora de serviço essencial, tem o dever de garantir a qualidade e a continuidade do abastecimento, adaptando-se às peculiaridades geográficas de sua área de atuação, como a topografia acidentada do bairro "Morro da Penha", onde reside o Autor. O argumento mais relevante, porém, vem da própria contestação: a admissão de que, em 20/05/2025, a CESAN "procedeu à interligação do imóvel a uma rede alternativa, a mesma utilizada pelos vizinhos", com o objetivo de "equalizar as condições de abastecimento" e "por liberalidade, mesmo sem comprovação de falha operacional". Ora, a realização de uma nova interligação a uma rede alternativa para "equalizar" e "melhorar" o abastecimento é uma forte evidência de que as condições anteriores não eram satisfatórias, caracterizando uma falha na prestação do serviço. A "liberalidade" invocada pela Requerida não elide a responsabilidade pela falha que motivou tal intervenção. Se o serviço estivesse sendo prestado de forma adequada, não haveria necessidade de uma "nova interligação" ou de "equalizar as condições". Dessa forma, entendo que a Requerida não conseguiu desconstituir as alegações do Autor quanto à interrupção e/ou inadequação do fornecimento de água em seu imóvel. A prova da interrupção, somada à necessidade de uma intervenção técnica por parte da própria concessionária para "melhorar o abastecimento", comprova a falha na prestação de um serviço essencial. O período de interrupção ou de serviço inadequado, ainda que não se confirme integralmente os sete dias alegados pelo Autor desde o dia 13 de maio, certamente ocorreu a partir da primeira reclamação formal reconhecida pela CESAN (16 de maio) até a intervenção definitiva (20 de maio), totalizando pelo menos cinco dias. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece prosperar. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial à vida humana, à dignidade e à saúde, configura, por si só, dano moral passível de indenização. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de grave privação que afeta diretamente a qualidade de vida, a higiene e o bem-estar do consumidor e de sua família. A Requerida tentou afastar a existência do dano moral, alegando a necessidade de prova do prejuízo, mas essa tese não prospera no contexto da falha na prestação de serviços essenciais. A interrupção de um bem tão vital como a água por um período significativo gera dano moral in re ipsa. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o tempo de interrupção do serviço essencial, a intensidade do sofrimento presumido, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da Requerida, entendo como justa e adequada a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Este montante visa a compensar o Autor pelos transtornos sofridos e a servir de advertência à concessionária para que adote as medidas necessárias à manutenção da continuidade e qualidade do serviço. Em relação ao pedido de abatimento proporcional do valor pago correspondente aos dias de interrupção do serviço, o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que, em caso de vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ou lhes diminuam o valor, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Tendo sido reconhecida a falha na prestação do serviço por um período de, no mínimo, cinco dias (16/05/2025 a 20/05/2025), é imperativo que o Requerente seja ressarcido pelos valores pagos por um serviço que não lhe foi entregue ou foi entregue de forma inadequada durante esse lapso temporal. Uma vez que a fatura correspondente a esse período já foi paga, a forma mais adequada de compensação é a devolução do valor proporcional em forma de crédito nas faturas vincendas, como solicitado pelo Autor, evitando assim novos desembolsos e garantindo a efetiva reparação material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: CONDENAR a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN ao pagamento de indenização por danos morais ao Requerente EMERSON VIEIRA DE MATTOS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto que referida taxa remunera, tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário; CONDENAR a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN a proceder ao abatimento proporcional do valor pago pelo serviço de abastecimento de água referente ao período de 16/05/2025 a 20/05/2025 (cinco dias), devendo o valor apurado ser convertido em crédito nas faturas de consumo vincendas do Requerente. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA STANGE AZEVEDO MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO