Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDEIR ZANE FREIRE, VALDEIR PORTO FREIRE, MARCOS VINICIUS PORTO FREIRE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a)
REQUERENTE: MILENA E SILVA TEIXEIRA - ES39269 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A presente demanda versa sobre a pretensão de recebimento de valores retroativos de natureza salarial/funcional devidos a servidora pública falecida, os quais são pleiteados por seus sucessores. A questão central a ser dirimida, e que se apresenta como prejudicial de mérito, é a arguição de prescrição formulada pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES. Consoante cediço, as pretensões de cobrança de dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos. Esta regra encontra-se expressamente prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o qual dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso em análise, os autores VALDEIR ZANE FREIRE, VALDEIR PORTO FREIRE e MARCOS VINICIUS PORTO FREIRE, na qualidade de sucessores da de cujus ROSE MARY POMPERMAYER PORTO (falecida em 27/01/2019 - Id 62622277), buscam a liberação de valores retroativos de progressão por mérito profissional, referentes ao período de abril de 2012 a julho de 2018. Considerando que a ação foi ajuizada em 06/02/2025 (Id 62622277) e que os valores pleiteados se referem ao período de abril de 2012 a julho de 2018, todas as parcelas anteriores a 06/02/2020 estão fulminadas pela prescrição. Dessa forma, a integralidade do período reclamado está alcançada pela prescrição, conforme alegou o Requerido. Considerando que a prejudicial de mérito da prescrição atinge a própria exigibilidade do direito pleiteado, seu reconhecimento impede a análise do mérito propriamente dito da demanda, qual seja, o direito aos valores retroativos de progressão. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA STANGE AZEVEDO MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000375-31.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)