Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMANCE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
EXECUTADO: BRUNO DUARTE PINHEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE MULLER GONCALVES - PR38308 Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000560-78.2016.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ROMANCE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA em face de BRUNO DUARTE PINHEIRO, iniciada em 01/03/2016. A execução fundamenta-se em nota promissória emitida em 05/12/2015, com valor histórico de R$ 4.000,00. O executado foi devidamente citado em 22/04/2016. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial via sistemas conveniados. Em 02/09/2025, este Juízo indeferiu novos pedidos de diligências (PREVJUD/CAGED) e determinou a intimação das partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente, ressaltando que o feito tramita há anos sem localização de bens. O exequente impugnou o reconhecimento da prescrição em 16/09/2025, alegando ausência de inércia e requerendo a renovação do Sisbajud ("teimosinha") e SERASAJUD. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na ocorrência da prescrição intercorrente, instituto previsto no Art. 924, V, do Código de Processo Civil. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC) e consolidado no Art. 921 do CPC, o prazo prescricional começa a fluir automaticamente após o decurso de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. No caso em tela, observa-se que as primeiras diligências infrutíferas ocorreram em meados de 2017. O título executivo (nota promissória) possui prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do Art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (LUG). A jurisprudência atual é pacífica no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente ocorre apenas com a efetiva localização de bens penhoráveis. Pedidos de renovação de diligências já realizadas ou consultas a sistemas judiciais, quando resultam negativos, não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, sob pena de eternização injustificada da execução. No caso, a execução tramita desde 2016 e, até a presente data (2026), não houve qualquer êxito na constrição de ativos. As manifestações do exequente limitam-se a reiterar buscas em sistemas que já se provaram ineficazes nestes autos, sem apresentar indícios concretos de mudança na situação financeira do devedor. Dessa forma, constatado que o processo permaneceu sem atos de efetividade executiva por prazo superior ao da prescrição do título (3 anos), somado ao ano de suspensão legal, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 924, V, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo exequente, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ para os casos de prescrição intercorrente em que não houve resistência à execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. ALEGRE-ES, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito