Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ELAINE AMORIM ZEN
REU: ROMARIO MACHADO Advogado do(a)
REU: SILVANO VIANA LOPES - ES20486 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Romário Machado, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, e artigo 147, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Narra a exordial que os fatos ocorreram em janeiro e fevereiro de 2015. A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2016. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença condenatória publicada em 18 de janeiro de 2024, que fixou a pena do acusado em 1 (um) ano de detenção pelo crime de lesão corporal e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime de ameaça. Interposto recurso de apelação pela defesa, arguindo a ocorrência da prescrição, os autos foram remetidos ao Ministério Público para contrarrazões. Em sua manifestação, o órgão ministerial anuiu integralmente com a tese defensiva, reconhecendo que o poder punitivo estatal foi atingido pelo decurso do tempo, manifestando-se pela extinção da punibilidade. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se, de fato, fulminada pela prescrição retroativa. No caso em tela, as penas aplicadas foram de 1 ano e de 6 meses. Nos termos do artigo 109, incisos V e VI, do Código Penal, tais penas prescrevem em 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente. Considerando que o último marco interruptivo anterior à sentença foi o recebimento da denúncia em 13/12/2016 e a publicação da sentença condenatória ocorreu apenas em 18/01/2024, transcorreu lapso temporal superior a 7 (sete) anos. Destarte, uma vez que o prazo prescricional aplicável à maior pena (4 anos) foi amplamente superado entre os marcos interruptivos citados, sem que houvesse qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000302-28.2015.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROMÁRIO MACHADO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, incisos V e VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de estilo, inclusive junto ao IOPES e ao sistema de informações criminais, para que conste a extinção da punibilidade. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraçu/ES, 11 de fevereiro de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)