Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA JOSE OLIVEIRA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
INTERESSADO: MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a)
INTERESSADO: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 SENTENÇA Considerando a expressa concordância da parte exequente com a liquidação apresentada pelo INSS, HOMOLOGO os cálculos de IDs correspondentes à impugnação e ao demonstrativo de débito, fixando o valor total da execução em R$ 162.383,31, atualizado até 05/2025, sendo R$ 147.621,19 a título de principal/atrasados e R$ 14.762,12 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, valores estes que deverão servir de base às requisições de pagamento a serem expedidas nestes autos. Assim sendo, nada impede que sejam expedidas as respectivas requisições de pagamento, conforme postulado pela parte exequente. Com efeito, tendo em consideração que o valor do crédito principal a ser requisitado é superior ao limite de 60 salários mínimos, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO para o pagamento da verba principal.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002123-39.2018.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o valor principal, conforme contrato juntado antes da expedição do requisitório, devendo tal quantia ser destacada no mesmo precatório do crédito principal, mediante abatimento do valor pertencente à parte exequente. Fica, contudo, expressamente ressalvado que o destaque dos honorários contratuais não autoriza a expedição autônoma de RPV ou precatório, por se tratar de verba sem autonomia em face da Fazenda Pública, a qual deverá ser recebida na mesma forma do crédito principal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Quanto aos honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do patrono, EXPEÇA-SE requisição própria, observada a modalidade cabível, no valor de R$ 14.762,12, em favor do advogado ou da sociedade de advogados regularmente habilitados nos autos. Remetam-se os autos à Contadoria, para conferência dos cálculos e das informações constantes dos requisitórios, nos termos da praxe da unidade. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca dos dados lançados, e, não havendo insurgência, expeçam-se as requisições. Nesses termos, verifico que, uma vez expedidos o precatório e a requisição correspondente à verba sucumbencial, o processo passará a aguardar apenas o pagamento pelo ente público, ficando as providências subsequentes de relevo afetas ao Tribunal competente, por intermédio do setor responsável pelos requisitórios. Por essa razão, determino ao Cartório que proceda ao arquivamento do feito após a expedição das requisições, independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a qualquer tempo e sem custas, para informação de pagamento, postulação de providências supervenientes ou ulterior extinção da execução, tratando-se tal medida de mera providência administrativa de organização judiciária, que não importa renúncia ao crédito nem impede o prosseguimento executivo quando necessário. O texto-base que você enviou contém justamente essa fundamentação de arquivamento administrativo após a expedição do requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito