Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA DA RESERVA CONDOMINIO CLUBE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478
EXECUTADO: ELIOMAR ALVES ANDRADE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Petição inicial do exequente pleiteando o pagamento de título extrajudicial no valor de R$ 4.002,69 (id. n° 88134985); Mandado executivo expedido em face do executado (id. n° 89079773); Acordo celebrado entre o exequente e o irmão do executado, alegando que a parte representa o executado e assumiu as dívidas do imóvel após o óbito do executado (id. n° 90831826); Certidão do óbito do executado atestando o falecimento em 24/11/2025 (id. n° 90833573). Os autos vieram conclusos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5049145-20.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 31/12/2025. Todavia, conforme certidão de óbito colacionada no id. n° 90833573, nota-se que o requerido faleceu em 24/11/2025, ou seja, sete dias antes da propositura da demanda. A capacidade de ser parte é pressuposto de existência da relação processual e, nos termos do artigo 6º do Código Civil, aos dispor que a personalidade civil da pessoa natural termina com a morte. Ademais, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, somente possui capacidade para estar em juízo quem detém personalidade jurídica, cuja qual é inexistente no caso de pessoa já falecida. Desse modo, a propositura da ação contra parte falecida configura vício insanável, porquanto impede a formação válida da relação processual, pois, ao tempo do seu ajuizamento, o requerido já não detinha capacidade de direito ou capacidade judiciária. Outrossim, imperioso destacar que não se aplica, ao caso concreto, a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, pois substituição pelo espólio ou pelos herdeiros pressupõe que o falecimento tenha ocorrido no curso do processo (morte lite pendente). Quando o óbito é anterior ao ajuizamento, a angularização da relação jurídica é natimorta, sendo inviável a retificação do polo passivo ou a habilitação de herdeiros, sob pena de se admitir o ajuizamento de ação contra pessoa inexistente. A petição de acordo apresentada por terceiro (irmão do falecido) não supre o vício de origem da lide, ante a ilegitimidade passiva configurada no momento da distribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: CONDOMINIO VISTA DA RESERVA CONDOMINIO CLUBE Endereço: JOSE RONALDO BARBOSA, 284, CAMARA, SERRA - ES - CEP: 29164-259 Nome: ELIOMAR ALVES ANDRADE Endereço: Rua José Ronaldo Barbosa, 284, Unidade 608 D, Camará, SERRA - ES - CEP: 29164-259