Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: SOLLAXNEWS SHIPS SERVICE LTDA - EPP, GLAUCIA DE ANDRADE CARDOSO SARAIVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE LUIZ RODRIGUES RUBBO - RJ114830 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5001934-66.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de SOLLAXNEWS SHIPS SERVICE LTDA – EPP, para cobrança de ISS Variável e taxas, no valor histórico de R$ 130.891,01 (CDA 275/2020). Não teve êxito a citação da Empresa Executada. O Município requereu o redirecionamento da execução em face do espólio do sócio administrador (ID. 33018449), o que foi deferido (ID. 36711250). Citado, o espólio apresentou exceção de pré-executividade (ID. 63035895). A defesa argumenta que Glaucia de Andrade Cardoso Saraiva é apenas a inventariante e não pode responder pessoalmente por dívidas que são de responsabilidade do espólio de seu pai. A responsabilidade pelas dívidas do falecido é do espólio até que a partilha de bens seja concluída. Alega-se que a empresa encerrou suas atividades em junho de 2018 e, desde então, não prestou mais serviços que justifiquem a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) e da taxa de fiscalização. Conforme a Lei Complementar nº 116/2003, o fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviço. A simples falta de baixa no cadastro municipal não constitui fato gerador do tributo. Como consequência da inexistência do fato gerador, a defesa sustenta a nulidade das CDAs que baseiam a execução fiscal, por falta de certeza do título executivo. Impugnação apresentada pelo Município (ID. 73541084). O Município defende a legitimidade da inventariante, Glaucia de Andrade Cardoso Saraiva, para representar o espólio de Paulo Alves Cardoso, que era sócio da empresa executada. A Fazenda Municipal argumenta que, embora o espólio não possua personalidade jurídica, ele tem legitimidade para compor a relação processual, devendo ser representado em juízo pelo inventariante, conforme o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Ressalta que a inclusão da inventariante é necessária para a regularidade do processo, não significando que seus bens pessoais serão responsabilizados pela dívida, mas sim os bens do espólio. A execução fiscal, regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, pode ser promovida contra o espólio, herdeiros ou sucessores do devedor. Em resposta à alegação de inexistência dos fatos geradores, sob o argumento de que a empresa teria sido extinta em 2018, o Município afirma que os débitos de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) referem-se ao período de agosto de 2017 a maio de 2018. Por fim, a municipalidade apresenta o processo administrativo nº 35510/2018 como prova da ocorrência dos fatos geradores. Segundo o documento, a empresa não apenas estava em funcionamento durante o período da autuação, mas também foi devidamente notificada e tomou ciência do auto de infração em junho de 2018. A notificação fiscal exigia a apresentação de documentos contábeis referentes ao período em questão. Diante disso, o Município sustenta a plena ciência da executada sobre o auto de infração e a regularidade dos fatos geradores que baseiam a cobrança, não havendo que se falar em nulidade. É o relatório. DECIDO. Como consta do breve relato acima, a argumentação dos excipientes se assenta em dois pilares centrais: (i) a ilegitimidade passiva da inventariante, Sra. Glaucia, para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por inexistência do fato gerador, sob a alegação de que a empresa executada encerrou suas atividades em junho de 2018, antes do período fiscal cobrado. Da Legitimidade Passiva da Inventariante. A parte excipiente alega a ilegitimidade da Sra. Glaucia de Andrade Cardoso Saraiva para figurar no polo passivo, argumentando que a responsabilidade patrimonial recai sobre o espólio, e não sobre a pessoa da inventariante. Assiste razão parcial à defesa no que tange à responsabilidade patrimonial. De fato, são os bens do espólio que respondem pelas dívidas do de cujus até o limite da herança, conforme dispõem os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Os bens pessoais da inventariante, em regra, não se comunicam para a satisfação do débito exequendo. Contudo, a argumentação confunde a responsabilidade patrimonial com a capacidade processual. O espólio, por ser um ente despersonalizado, necessita de representação em juízo. O Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer, em seu art. 75, inciso VII, que “o espólio [será representado em juízo], pelo inventariante”. A inclusão da Sra. Glaucia no polo passivo não se deu a título pessoal, mas estritamente na qualidade de representante legal do Espólio de Paulo Alves Cardoso, sócio da empresa executada. Tal medida é um requisito indispensável para a regularidade da relação processual, garantindo que o ente despersonalizado (o espólio) possa validamente se defender e praticar os atos processuais. A petição do Município de Vila Velha é clara ao afirmar que a excipiente foi chamada aos autos “como representante do Espólio de PAULO ALVES CARDOSO” (ID. 73541084). Não se trata de direcionar a cobrança aos seus bens pessoais, mas de regularizar o polo passivo para que a execução possa prosseguir validamente em face do espólio do sócio falecido. Portanto, a presença da inventariante no polo passivo é correta e necessária, não como devedora, mas como representante legal do devedor (o espólio), afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da alegada Inexistência do Fato Gerador e da Nulidade da CDA. O ponto central da exceção de pré-executividade reside na alegação de que a empresa executada encerrou suas atividades em junho de 2018 e que, por isso, os fatos geradores do ISSQN e das taxas cobradas seriam inexistentes. Contudo, uma análise detida dos documentos acostados pelo Município exequente demonstra, de forma inequívoca, a improcedência de tal alegação. A cobrança objeto desta execução fiscal refere-se a débitos de ISSQN apurados no Processo Administrativo nº 35510/2018, relativos ao período de agosto de 2017 a maio de 2018. A alegação de encerramento das atividades em junho de 2018, ainda que fosse comprovada, não tem o condão de afastar a responsabilidade tributária por fatos geradores ocorridos em período anterior, quando a empresa estava em plena atividade. O fato gerador do ISSQN, conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, é a prestação de serviços. A documentação anexa aos autos, notadamente as cópias do processo administrativo (ID. 73541085), comprova a prestação de serviços pela empresa executada durante todo o período fiscalizado. As páginas 17 a 28 do documento juntado pelo Município consistem em um extenso relatório de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas pela Sollaxnews Ships Service LTDA, detalhando dezenas de serviços prestados a diversos tomadores entre agosto de 2017 e junho de 2018. Ademais, a alegação de desconhecimento da dívida é frontalmente contrariada pelo “Termo de Recebimento” da notificação fiscal, datado de 29 de junho de 2018, e da intimação do auto de infração na mesma data, ambos assinados por um representante da empresa, Sr. Karlos M. Santos, com carimbo da Sollaxnews (pág. 4/5 – ID. 73541084). Tal documento comprova não apenas a ciência inequívoca da empresa sobre a fiscalização e a autuação, mas também seu pleno funcionamento na data em que a defesa alega ter encerrado suas atividades. A ausência de comunicação formal do encerramento das atividades ao fisco municipal, embora seja uma infração a uma obrigação acessória, não é o fato gerador do tributo principal. O que gera a obrigação de pagar o ISS é a efetiva prestação de serviços, e esta restou amplamente demonstrada nos autos. Desta forma, os fatos geradores estão devidamente comprovados, conferindo à Certidão de Dívida Ativa os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. A alegação de nulidade do título executivo, portanto, não se sustenta.
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Oportunamente, nova conclusão para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 28 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito