Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAROL SEMIJOIAS LTDA.
EXECUTADO: LUCIENE DE LIMA TEIXEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEDSON ALVES DA SILVA - ES37286, JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367, MARCELA SANTOLIN COUTINHO - ES34942 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002464-33.2025.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por KAROL SEMIJOIAS LTDA. em face de LUCIENE DE LIMA TEIXEIRA. A exequente busca o recebimento de crédito no valor atualizado de R$ 585,33 (quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos). O débito é originário do saldo remanescente da Duplicata nº 871, com vencimento original em 15/04/2025. Após a citação da executada e a tentativa de penhora, que restou negativa por ausência de bens passíveis de constrição, a devedora compareceu à Secretaria deste Juízo em 11/02/2026 solicitando o parcelamento do débito em 06 (seis) vezes, conforme certidão ID 90498012. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição ID 91301739 informando o aceite expresso da proposta de parcelamento, indicando seus dados bancários e requerendo a homologação do acordo nos termos propostos É o relatório, apesar de sua dispensabilidade à luz do artigo 38 da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO No ordenamento jurídico pátrio, especificamente no processo de execução, o parcelamento do débito é um direito conferido ao executado pelo art. 916 do Código de Processo Civil, visando a satisfação do crédito de forma menos gravosa ao devedor e célere ao credor. No caso em tela, embora o pedido tenha ocorrido após o prazo dos embargos, a exequente manifestou concordância voluntária com a proposta de divisão do montante de R$ 585,33 em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 97,55. Considerando que as partes são plenamente capazes e o direito em questão é disponível, a convergência de vontades acerca da forma de pagamento atende aos princípios da cooperação e da celeridade processual. Diante da aceitação formal do exequente, a homologação do parcelamento é medida que se impõe, suspendendo-se a execução até o cumprimento integral da obrigação. III DISPOSITIVO Com alicerce no artigo 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente à Lei 9.099/95, opino pela HOMOLOGAÇÃO por sentença do acordo carreado aos autos, para que surta seus efeitos legais. Opino pela SUSPENSÃO do curso da presente execução até o final do prazo ajustado para o pagamento. Fica advertida a executada de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais, com o prosseguimento imediato da execução acrescido de multa de 10% sobre o saldo remanescente. Transcorrido o prazo sem notícia de inadimplemento, venham os autos conclusos para extinção por quitação Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimação desnecessária nos termos do Enunciado 22 das Turmas Recursais do PJES. Certifique-se o trânsito imediato, lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise da MM. Juíza de Direito. Alegre, ES, 12 de abril de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Alegre, ES, 12 de abril de 2026. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito