Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CATARINA DA SILVA
REQUERIDO: SOCIEDADE TECNICA DE COMERCIA LTDA. - SOTECO, ERCELIA MARIA STEIN, RAIMUNDO DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES30014 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006049-41.2022.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA CATARINA DA SILVA, em face de RENATO SOARES DA SILVA, objetivando ver reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel situado à Rua Aracruz, lote nº2, quadra nº 16, Bela Vista, Loteamento Soteco, Guarapari/ES, CEP 29.211-146, com base no reconhecimento do instituto da usucapião familiar. Em síntese, alega a autora que em 03/03/2004 adquiriu referido imóvel a título oneroso, onde foi construída uma casa residencial, para convivência em família. Alega que apesar de encontrar-se casada com o Requerido sob o regime de comunhão parcial de bens, à época da aquisição do imóvel as partes estavam separadas de fato, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda a fim de ver reconhecido o instituto da usucapião familiar (ID 17312044). A exordial foi instruída com: procuração e documentos pessoais da autora (IDs 17312479, 17312462, 17312463), certidão de casamento (ID 17312477), declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos (IDs 17312482, 17312468) e contrato de compra e venda do terreno (ID 17312485). Proferido despacho que determinou: I) a intimação da autora para juntar certidão de inteiro teor do imóvel atualizada; II) indicar e qualificar os confinantes pelos fundos; e III) apresentar planta do imóvel usucapiendo (ID 23392081), o que foi atendido pela autora no ID 24151083, salvo com relação ao fornecimento de certidão de inteiro teor do imóvel. Concedida a gratuidade de justiça em favor da autora e retificado de ofício o polo passivo da demanda para que passe a constar a proprietária do imóvel, qual seja SOCIEDADE TECNICA DE COMERCIO LTDA. – SOTECO. Nessa mesma oportunidade foi intimada a parte autora para indicar e qualificar os sócios de mencionada pessoa jurídica, eis que a mesma se encontra baixada (ID 32648881). A parte autora se manifestou no ID 35306273, informando que a SOCIEDADE TECNICA DE COMERCIO LTDA. – SOTECO foi reativada em 2011, e indicando seus respectivos sócios, quais sejam: ERCÉLIA MARIA STEIN, RAIMUNDO DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE AGOSTINHO GOMES DE SOUZA representado por SILVIO AUGUSTO DE SOUZA. Instados a se manifestar, a União e o Estado do Espírito Santo informaram não ter interesse no presente feito (ID 43332485 / 48867212). O município de Guarapari, por sua vez, manifestou seu interesse no objeto usucapiendo, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC (ID. Proferida decisão que determinou a intimação da autora para anexar aos autos a certidão de ônus imobiliária, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC (ID 65401490). A requerida Ercélia foi citada por telefone (ID 69595065). A autora informou ter solicitado ao Cartório de RGI a certidão de ônus determinada, contudo, o Cartório alegou a impossibilidade de emitir referida certidão, tendo em vista constar duas plantas do mesmo loteamento, com confrontações, áreas e medidas diferentes. Além disso, a autora informou ter interposto agravo de instrumento (ID 71963352). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, necessário chamar o feito à ordem para regularização dos pontos a seguir: DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA USUCAPIÃO FAMILIAR A demanda foi proposta sob o fundamento da usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil. Contudo, observa-se da narrativa fática constante na inicial e dos documentos que instruem os autos a existência de circunstâncias relevantes que fragilizam o enquadramento jurídico da usucapião familiar, tais como: I) a autora afirma que jamais residiu no imóvel com o (ex)cônjuge, sustentando que já se encontrava separada de fato à época da aquisição do bem, o que afasta a caracterização do abandono do lar conjugal (requisito nuclear do art. 1.240-A); II) o imóvel foi adquirido a título oneroso, mediante contrato particular de compra e venda, sem que o (ex)cônjuge da autora figurasse no contrato ou apresentasse outorga uxória; III) a titularidade dominial registral do bem encontra-se em nome da pessoa jurídica SOCIEDADE TECNICA DE COMERCIO LTDA. – SOTECO. Ademais, a própria dinâmica processual que conduziu à retificação do polo passivo, com a exclusão do (ex)cônjuge da autora e a inclusão da empresa proprietária registral do imóvel, por si só, desnatura a configuração da usucapião familiar, eis que somente o (ex)cônjuge seria o legitimado passivo nesse caso. Diante desse cenário, INTIME-SE a parte autora, por sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar expressamente o pedido e causa de pedir, bem como o enquadramento jurídico da demanda, indicando de forma clara e objetiva a modalidade de usucapião (ou outro instituto jurídico eventualmente aplicável) pelo qual pretende seguir, com a correspondente adequação dos fundamentos de direito, se necessário, observando-se que não se admite inovação dos fatos constitutivos já narrados, mas tão somente o ajuste da qualificação jurídica da pretensão. Desde já advirto que o não atendimento à presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. DA CAPACIDADE PROCESSUAL Constata-se que a certidão de casamento anexada aos autos indica que a autora é casada sob o regime da comunhão parcial de bens, inexistindo qualquer averbação de separação ou dissolução da sociedade conjugal. Assim, enquanto não comprovada a extinção do vínculo conjugal por meio de registro público idôneo, presume-se a sua plena vigência. Tratando-se de ação que versa sobre direito real imobiliário, com potenciais reflexos patrimoniais sobre o acervo comum do casal, é indispensável a regularização da legitimidade ativa, mediante a inclusão do Sr. RENATO SOARES DA SILVA no polo ativo ou, alternativamente, a juntada de outorga uxória, nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC, bem como do art. 1.647, II, do Código Civil. Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo ativo ou apresentar a outorga uxória, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Esclareço que, na ausência da outorga uxória, a requerente deverá apresentar a qualificação completa do cônjuge, inclusive com a indicação de endereço atualizado, de modo a viabilizar sua intimação. DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL Conforme já indicado nos autos, a propriedade registral do imóvel usucapiendo pertence à pessoa jurídica SOCIEDADE TÉCNICA DE COMERCIO LTDA. – SOTECO, que passou a integrar o polo passivo da demanda. Inobstante a parte autora ter informado que referida empresa foi reativada em 2011, seu cartão CNPJ, obtido junto ao sítio eletrônico da Receita Federal, indica status “BAIXADA”, gerando dúvidas acerca de sua atua situação cadastral. Assim, INTIME-SE a parte autora, por sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos cópia atualizada do contrato social da requerida, de modo a permitir identificar sua atual situação cadastral e, estando baixada, os sócios que deverão substituí-la no presente feito. DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELO MUNICÍPIO O município de Guarapari/ES, conforme petição de ID 49099768, manifesta seu interesse na causa e requer a extinção da ação sem julgamento do mérito ao argumento de que a aquisição do imóvel se deu mediante contrato de compra e venda, de modo que a utilização da ação de usucapião para declaração da propriedade representaria burla ao sistema ordinário de transmissão de bens imóveis, acarretando prejuízo à Fazenda Municipal, ante a evasão fiscal. Sobre a tese do Município, inicialmente, necessário consignar que o simples fato de a parte autora haver celebrado contrato particular de compra e venda não obsta, por si só, o manejo da ação de usucapião, tampouco caracteriza ausência de interesse processual, porquanto se trata de formas jurídicas distintas de aquisição da propriedade, sendo a usucapião modalidade originária, cuja análise compete ao Juízo Cível. Ademais, a alegação de eventual prejuízo fiscal ou de evasão tributária não configura interesse jurídico apto a justificar a intervenção do Município na lide ou a atrair a competência da Vara da Fazenda Pública. Nesse sentido: FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) FIXADA NOS ACLARATÓRIOS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DO MUNICÍPIO. IMÓVEL USUCAPIENDO COM DÉBITOS DE IPTU. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. Nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC, somente a multa de 10% (dez por cento) - Fixada na hipótese de reiteração de embargos protelatórios - Passa a constituir requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso que venha a ser manejado pela parte. II. O interesse que legitima a intervenção da Fazenda Pública no usucapião é a possibilidade de que as terras usucapiendas sejam públicas ou sobre elas incida alguma situação especial, como desapropriação, tombamento, entre outras, não se inserindo entre elas a existência de débitos tributários. III. Segundo a doutrina mais abalizada, a parte final do art. 945 do CPC dispõe para o futuro, prevendo a possibilidade de que venha a ser criada alguma obrigação de natureza fiscal. lV. O debate sobre tributos pendentes não se afina com a celeridade do procedimento especial do usucapião, sem falar que a Fazenda Pública dispõe da via da execução fiscal para cobrar seus créditos. V. Só há propriamente contradição numa decisão quando a sua conclusão se apresenta em desacordo com uma proposição formulada na sua fundamentação. VI. Foi adequada a incidência da multa aplicada nos declaratórios se não existia a omissão indicada pelo embargante nem o fim de prequestionar, restando flagrante o caráter protelatório do recurso e o cabimento da penalidade. (TJES; AGInt-EDcl-AG 11079000268; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 14/08/2007; DJES 05/09/2007; Pág. 93) Pelas razões expostas, DECLARO a ausência de interesse do Município na causa. INTIME-SE as partes e o Município acerca da presente decisão. DA INFORMAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Através da petição de ID 71963352, a parte autora informa que interpôs recurso de Agravo de Instrumento. Dessa forma, CERTIFIQUE a Secretaria acerca da efetiva interposição, número do recurso, decisão agravada, bem como se houve concessão de efeito suspensivo ou tutela provisória recursal, juntando-se, se existente, cópia da decisão proferida pelo Tribunal. Com o cumprimento integral da presente decisão, retornem os autos conclusos para análise e decisão acerca dos documentos de ID 71964155. DILIGENCIE-SE. GUARAPARI-ES, 19 de janeiro de 2026. Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito