Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: RUBENS EUGENIO MODENESI Advogado do(a)
EXECUTADO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5001829-26.2020.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 63637392) opostos pelo Executado, RUBENS EUGÊNIO MODENESI, em face da sentença de ID nº 57053613, que extinguiu a presente Execução Fiscal pela satisfação da obrigação, mas o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. A omissão residiria na ausência de análise do fato, arguido em petitório anterior (ID. 53534572), de que a exigibilidade do crédito executado já se encontrava suspensa por decisão judicial proferida em outro processo (nº 0012993-10.2019.8.08.0035) antes mesmo do ajuizamento desta demanda. A contradição, por sua vez, decorreria da condenação do executado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, a despeito de ter sido o Exequente quem deu causa à lide, ao ajuizar uma cobrança indevida, violando o princípio da causalidade. O Município Exequente, em sua impugnação (ID. 75326488), sustenta que o recurso tem o intuito de rediscutir o mérito da condenação em honorários, o que seria incabível na via dos embargos declaratórios, pugnando pelo seu desprovimento. Assiste razão ao Embargante. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. No caso em tela, a análise detida dos autos revela a presença dos vícios apontados. Da omissão. Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada, de fato, incorreu em omissão. O julgado limitou-se a extinguir o feito com base na quitação do débito informada pelo Município, sem, contudo, analisar a tese defensiva, tempestivamente arguida pelo Executado nas petições de IDs. 45936549 e 53534572, de que a presente execução carecia de fundamento jurídico desde sua propositura. No caso, conforme demonstrado pelo Executado, os débitos que lastreiam esta execução fiscal já eram objeto de discussão nos autos do processo nº 0012993-10.2019.8.08.0035, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Naqueles autos, foi proferida decisão liminar em 02 de julho de 2019, deferindo o pedido do Executado para suspender a exigibilidade dos créditos tributários mediante o depósito integral do montante. A referida decisão determinou expressamente que o Município ficasse “impedido de promover atos de cobrança relativos aos créditos discutidos nestes autos, bem como de lavrar auto de infração, inscrever os débitos em dívida ativa e ajuizar ação de execução fiscal” (ID. 45937858). Ocorre que a presente Execução Fiscal foi distribuída em 01 de setembro de 2020, ou seja, mais de um ano após a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito e vedou o ajuizamento da cobrança. A sentença embargada silenciou sobre este ponto, que não apenas impacta a distribuição dos ônus sucumbenciais, mas atinge o próprio interesse de agir do Exequente. Da Contradição e do Princípio da Causalidade. A omissão acima delineada acarreta, por via de consequência, a contradição no dispositivo da sentença. Ao extinguir a execução pela satisfação da obrigação e, simultaneamente, condenar o Executado ao pagamento de honorários, o julgado parte da premissa implícita de que o devedor deu causa ao processo. Contudo, essa premissa é contrariada pela prova dos autos. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso concreto, o Executado, de forma diligente, garantiu o juízo na ação anulatória, obtendo provimento jurisdicional que suspendia a exigibilidade do débito e impedia a propositura da execução. Foi o Município de Vila Velha que, ao desrespeitar uma ordem judicial vigente, moveu a máquina judiciária desnecessariamente, forçando o Executado a constituir advogado para apresentar sua defesa e demonstrar o pagamento que, ao final, foi reconhecido. A quitação do débito, efetivada pela conversão em renda do depósito judicial realizado no outro processo, apenas corrobora que a obrigação foi satisfeita por iniciativa do devedor, e não em decorrência de ato de constrição nesta demanda. Dessa forma, a condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios entra em flagrante contradição com a fundamentação que deveria ter sido exposta, qual seja, o reconhecimento de que o ajuizamento da ação foi indevido e desnecessário por parte do Exequente. Sanar os vícios apontados é, portanto, medida imperativa. Do dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e a contradição apontadas na sentença de ID. 57053613, a qual passa a ter a seguinte parte dispositiva: “Isto posto, em atenção ao art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em razão da satisfação integral da obrigação. Em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista que a presente execução foi ajuizada indevidamente quando já suspensa a exigibilidade do crédito por decisão judicial, INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA e condeno o Exequente, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.” No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. CLV VILA VELHA-ES, 28 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito