Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDO PERES MENDES
REQUERIDO: HRV CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO - ES21021 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001026-33.2020.8.08.0002 MONITÓRIA (40) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação Monitória movida por GERALDO PERES MENDES em face de HRV CONSTRUTORA LTDA, objetivando o recebimento de crédito representado por cheques. O feito tramita sem a formação válida da relação processual, uma vez que não se perfectibilizou a citação da requerida, apesar das inúmeras diligências realizadas. Constata-se que foram tentadas citações por via postal, que restaram infrutíferas por motivo de "mudança" do destinatário, e por meio do aplicativo WhatsApp, sem êxito em razão de os números fornecidos não possuírem conta vinculada. Mesmo após a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares (Infojud/e-CAC), os endereços encontrados para a empresa e seu sócio, Hezequias Rodrigues Viana, coincidiram com aqueles onde as diligências já haviam falhado. Intimada a parte autora para impulsionar o feito e fornecer endereço idôneo, não houve a indicação de meio eficaz para a localização da ré, permanecendo o processo paralisado sem a formação da relação jurídica triangular. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A citação válida constitui pressuposto indispensável para a regular constituição e desenvolvimento do processo, porquanto é o ato processual que dá ciência ao demandado e viabiliza o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil (CPC). Ausente a citação, não se aperfeiçoa a relação jurídica processual, ficando o feito impedido de prosseguir para julgamento de mérito por inexistência de desenvolvimento válido e regular. No caso concreto, as tentativas de localização da requerida restaram frustradas e a parte autora, embora devidamente intimada por seu patrono, não logrou êxito em fornecer elementos úteis para superar o óbice. Ressalte-se que a causa extintiva aqui tratada é objetiva: a inexistência de citação inviabiliza o desenvolvimento do processo. Nestas circunstâncias, a extinção fundamentada no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado via Diário da Justiça, uma vez que não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do referido artigo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada a gratuidade de justiça deferida à fl. 01. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a inexistência de angularização processual e de atuação do polo passivo. Transitada em julgado e efetuadas as baixas de estilo, arquivem-se os autos. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito