Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MICAEL FUZER VENTURIM, ROSA MARIA FUZER VENTURIM, ROBERTO CARLOS GALLINA, MICHELE FUZER VENTURIM, MICHEL FUZER VENTURIM
INTERESSADO: JOAO VENTURIM SOBRINHO Advogado do(a)
INTERESSADO: URSULA ZANQUETTO OLMO - ES10930 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002149-24.2006.8.08.0013 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de JOÃO VENTURIM SOBRINHO, ocorrido em 03 de junho de 2006, figurando como inventariante a viúva ROSA MARIA FUZER VENTURIM, e como herdeiros os filhos MICHELE FUZER VENTURIM, MICHEL FUZER VENTURIM e MICAEL FUZER VENTURIM. O processo foi autuado em 2006 e a inventariante prestou o compromisso legal. I. DO SANEAMENTO E DOS REQUISITOS LEGAIS A fase postulatória e de saneamento transcorreu regularmente, tendo sido resolvidas as questões essenciais ao prosseguimento do feito: Representação e Capacidade: Todos os herdeiros foram citados e, no decorrer do processo, alcançaram a maioridade e estão representados pela mesma advogada, havendo consenso e capacidade civil para a partilha amigável. Quitação Fiscal (ITCD): O cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi apresentado pela Contadoria (fls. 70), homologado por sentença (fls. 74) e o respectivo pagamento foi comprovado pela Inventariante (fls. 72). Certidões Negativas: Foram juntadas aos autos as Certidões Negativas de Débitos Federais e Estaduais. Quanto ao débito fiscal Municipal, a Certidão Positiva com Efeito de Negativa foi apresentada (fls. 73), atendendo ao requisito legal. Custas Processuais: A pendência relativa ao recolhimento das custas processuais foi resolvida, conforme comprovação de quitação integral em 10/07/2025 (Doc. 72914730), afastando o risco de extinção da demanda. Incidentes Resolvidos: O incidente de Habilitação de Crédito de Nelson Falçoni (Processo apenso nº 013.09.000737-1) foi resolvido por decisão interlocutória, com determinação de reserva de bens para garantir o pagamento do crédito de R$ 2.135,98 (atualizado em 15.07.2011). O incidente de cancelamento da averbação indevida (Av.2-3750 na matrícula 3750) na matrícula do imóvel rural foi decidido por este Juízo, sendo o ato registral considerado nulo. Partilha Amigável: A Inventariante e os herdeiros, todos maiores e capazes, apresentaram Esboço de Partilha Amigável (fls. 202 - 8 PDF), nos termos do Art. 659 do Código de Processo Civil, cabendo 50% à cônjuge meeira e os 50% restantes divididos em partes iguais entre os três herdeiros (16,6666% para cada). Contudo, o plano de partilha amigável não atende os requisitos legais e não contempla o pagamento do crédito habilitado nos autos. II. DO DISPOSITIVO INTIME-SE o inventariante para regularizar o plano de partilha amigável e, em seguida, intime-se o credor para se manifestar. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis, o prazo supra, retornem os autos ao arquivo. Após, concluso. CASTELO-ES, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito