Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: REBRASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE CHABUDE JACINTO - ES22969-A, MARCO AURELIO PEREIRA DA CRUZ - SP338449 Advogado do(a)
AGRAVADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5003140-84.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por REBRASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora dos veículos de propriedade da agravante. Nos termos do despacho ID 18095937, foi determinado à agravante a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher mais um preparo recursal e comprovar o seu recolhimento, bem como recolher e comprovar nos autos o pagamento do preparo recursal em dobro, relativo à interposição do agravo interno, sob pena de deserção. Não obstante a regular intimação, a agravante compareceu aos autos por meio da petição ID 18220591, na qual comprovou apenas o recolhimento de um único preparo relativo ao agravo de instrumento, conforme a guia de custas ID 18220592 e o respectivo comprovante de pagamento ID 18220593, deixando de cumprir a integralidade da determinação judicial. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15. É cediço que o recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de interposição ou recolhido em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC/15. Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, constata-se que este não reúne todas as condições necessárias para que seja conhecido. A agravante, em resposta à intimação expressa para o recolhimento complementar e em dobro (ID 18095937), imitou-se a juntar o comprovante do pagamento de forma simples (IDs 18220592 e 18220593). Como orienta a legislação processual, a regra constante do § 4º do art. 1.007 do CPC/15 prevê expressamente as consequências para a falha na comprovação do preparo. O não cumprimento exato da ordem judicial para a regularização das custas não comporta exceções que justifiquem o pagamento parcial. Tem-se, dessa forma, por caracterizada a deserção do presente recurso, ante o não cumprimento do comando expressamente contido no § 4º do art. 1.007 do CPC/15, impondo-se o não conhecimento da insurgência, porquanto ausente requisito indispensável de admissibilidade recursal. Confira-se, para corroborar, o entendimento da jurisprudência pátrica aplicável ao caso: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PREPARO RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA. GRAVIDEZ POSTERIOR À LAQUEADURA TUBÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DANOSO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DA MÉDICA REQUERIDA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO HOSPITAL REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nesta segunda instância, diante da interposição do recurso sem preparo, a médica recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, mas o recolheu posteriormente na forma simples, a ensejar o não conhecimento da sua apelação, nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC […]. (Acórdão 1265064, 00066873520168070010, Relator: Sandra Reves, 2a Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020). […] Ação regressiva da seguradora em relação à concessionária distribuidora de eletricidade pelo valor por ela pago a título de indenização securitária à segurada pela queima de equipamentos. Sentença de improcedência. Apelação da seguradora. Determinação de recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, desatendida. Recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente – Falta de requisito de admissibilidade recursal – Deserção configurada. Apelação não conhecida, com determinação. (TJ-SP - AC: 10011064020228260638 SP 1001106-40.2022.8.26.0638, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 05/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,“caput” e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023). Portanto, firme nas razões expostas, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, por deserção. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, na data da assinatura digital. Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator
31/03/2026, 00:00