Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE GERALDO MORELATTO, ERCOLINA PIANA MORELLATO REPRESENTANTE: JOSE GERALDO MORELATTO
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DA SILVA REIS, VERA LUCIA REIS GUIMARAES Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAELA DE PAULA RESENDE BICALHO - ES33716, Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAELA DE PAULA RESENDE BICALHO - ES33716 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAYANN VALENTIM PROVIETTI NOGUEIRA - ES32405 Advogados do(a)
REQUERIDO: HELDER ALMEIDA SILVA - ES31295, RAYANN VALENTIM PROVIETTI NOGUEIRA - ES32405 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0029488-70.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Divisão e Demarcação ajuizada por JOSÉ GERALDO MORELLATO e ERCOLINA PIANA MORELLATO (posteriormente substituída por seu Espólio) em face de CARLOS EDUARDO DA SILVA REIS e VERA LÚCIA REIS GUIMARÃES, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/27. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram o imóvel localizado na Rua Professor Sarmento, nº 59, Praia do Suá, Vitória/ES, com área de 281,50m² e perímetro de 93,70m, por meio de contrato de compra e venda celebrado em 1989 com o espólio de Adelina Dias da Conceição, representado por Licínio dos Santos Reis (genitor dos requeridos). Afirmam que o imóvel encontra-se em situação de condomínio pro indiviso com os réus e requerem a divisão e demarcação da área, com o consequente desmembramento e abertura de matrícula individualizada. Após o indeferimento da Justiça Gratuita, os demandantes comprovaram o recolhimento das custas à fl. 37. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 46/48). Não se opuseram frontalmente ao direito de divisão, mas alegaram que o autor estaria utilizando a parede do imóvel pertencente aos réus, requerendo a realização de prova pericial para a correta medição e operações de divisão. Foi deferido aos réus o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). O juízo saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial, determinando que os honorários do perito fossem pagos ao final, pelo vencido (fls. 104). Laudo pericial acostado às fls. 132/150. Houve a comunicação do falecimento da coautora Ercolina Piana Morellato, sendo deferida a substituição processual pelo seu Espólio (fls. 160). Os advogados dos requeridos renunciaram ao mandato. Determinada a intimação pessoal dos réus para constituição de novo patrono, houve a juntada da procuração no ID 41858698. Despacho no ID 52991427, deferiu o pedido da parte autora (ID 47458721), sendo determinada a expedição de ofício aos Cartórios de Registro Geral de Imóveis da 1ª e 2ª Zonar de Vitória, para que informem a este Juízo acerca de eventual desmembramento do terreno/imóvel. Após a juntada da resposta do ofício (ID 88867989), as partes se manifestaram no ID 90953163 e ID 91899286. Decisão no ID 94250868, declarou o encerramento da fase instrutória, com a intimação das partes para alegações finais. É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO A pretensão autoral fundamenta-se no direito de extinguir a copropriedade sobre bem imóvel. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o direito potestativo do condômino de, a qualquer tempo, postular a divisão da coisa comum, conforme expressa previsão legal: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. No âmbito processual, a via eleita pelos autores é a adequada para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões, nos exatos termos da lei adjetiva: Art. 569. Cabe: (...) II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões. A controvérsia fática instaurada pelos requeridos em sua peça de defesa cingia-se à alegação de que o autor estaria invadindo o espaço do imóvel lindeiro, utilizando-se indevidamente da parede pertencente aos réus. Para dirimir tal questão, foi produzido laudo pericial às fls. 132-150 no qual o expert constatou, após medição in loco, que as dimensões do terreno ocupado pelos autores correspondem exatamente àquelas descritas na Escritura de Compra e Venda (Área: 281,50m²; Perímetro: 93,70m; Frente: 6,60m; Fundos: 7,55m), vejamos: “1. Após as vistorias realizadas ao imóvel, da medição in oco, da análise aos documentos constantes dos autos e das evidências, chegou-se as seguintes conclusões: As dimensões do terreno são as mesmas da Escritura de Compra e Venda de fls. 14/17, estando as pequenas diferenças dentro da margem de erro da medição. Portanto, foram consideradas as mesmas dimensões da Escritura para o terreno, conforme discriminadas a seguir. Endereço: Rua professor Sarmento nº 59, Praia do Suá, Vitória-ES; Área: 281,50m²; Perímetro: 93,70m²; Frente: 6,60m; Fundos: 7,55m; Topografia: plana […] A edificação inserida no terreno, foi construída em estrutura convencional, com paredes e pisos revestidos, cobertura em telha cerâmica e instalações elétricas e hidrossanitários completas. 0 local trata de um ponto comercial, onde funciona uma pizzaria, denominada Pizzarelía Express. Vide foto. […] Quanto a parede relatada na Audiência, foi constatado pela perícia que a parede do lado esquerdo da edificação (vista de frente), está em comum com a parede do pavimento térreo da edificação ao lado, localizada na Rua Professor Sarmento nº 57, ou seja, ambas edificações utilizam a mesma parede. […] Foi realizada na vistoria ao imóvel uma medição manual para conferência das dimensões constantes na Escritura Pública de Compra Venda de fls. 14/17, as quais as medidas apuradas conferem com as medidas descritas na escritura, isso dentro da margem de erro de uma medição. As diferenças foram mínimas, o que se fez considerar as mesmas medidas da escritura, conforme descritas abaixo. No Anexo 1 consta a medição da área de terreno. Frente: 6,60m, para Rua Professor Sarmentos; Fundos: 7,55m, Avenida Nossa Senhora dos Navegantes; Lado direito e esquerdo: 39,77m para quem de direito; Área: 281,50m² Perímetro: 93,70m.” Ademais, a perícia atestou categoricamente que ambas as edificações utilizam a mesma parede divisória, não havendo qualquer invasão de área por parte dos requerentes. A jurisprudência pátria reconhece a força probante do laudo pericial conclusivo para afastar controvérsias fáticas em ações de divisão e demarcação, viabilizando o julgamento de procedência quando a prova técnica atesta a viabilidade da divisão e a exatidão das medidas: AÇÃO DEMARCATÓRIA. TERRAS PARTICULARES. FIXAÇÃO DE LIMITES. MARCOS DIVISÓRIOS EXISTENTES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIVERGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 5. A ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário. Precedentes. (STJ - REsp: 1984013 MG 2022/0030587-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. (...) CONTROVÉRSIA FÁTICA INSTALADA ACERCA DA VIABILIDADE TÉCNICO-JURÍDICA DA DIVISÃO DAS TERRAS PARTICULARES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM A DETIDA ANÁLISE DOS ASPECTOS CONTROVERTIDOS. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 590 DO CPC/2015. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007039-07.2020.8.26.0624 Tatuí, Relator: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 21/03/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) No caso em tela, a prova pericial exigida pelo art. 590 do CPC foi devidamente produzida e corroborou integralmente a pretensão inicial. Restou comprovado o condomínio, a posse da área delimitada pelos autores e a inexistência de esbulho ou invasão em detrimento dos réus. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para declarar a divisão do imóvel, consolidando a propriedade exclusiva dos requerentes sobre a área de 281,50m², conforme os limites e confrontações descritos no laudo pericial, autorizando-se o respectivo desmembramento registral, condicionando-se, contudo, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis ao cumprimento das exigências administrativas e registrais pertinentes (apresentação de certidões negativas e documentos pessoais dos antigos proprietários, conforme apontado nos autos). II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a divisão e demarcação do imóvel objeto da lide, extinguindo o condomínio existente entre as partes, e consolidando a propriedade exclusiva de JOSÉ GERALDO MORELLATO e do ESPÓLIO DE ERCOLINA PIANA MORELLATO sobre a área de 281,50m² (duzentos e oitenta e um vírgula cinquenta metros quadrados), localizada na Rua Professor Sarmento, nº 59, Praia do Suá, Vitória/ES, com os exatos limites, confrontações e perímetro (93,70m) descritos no Laudo Pericial de fls. 132-150, que passa a integrar esta sentença para todos os fins de direito. b) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES para que proceda ao desmembramento do imóvel original e à abertura de matrícula individualizada em favor dos autores, mediante a comprovação, pela parte interessada, do cumprimento das exigências registrais pendentes. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por serem os requeridos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais e dos honorários periciais em relação a eles, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito