Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841
EXECUTADO: EFRAIM TONES DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO/OFÍCIO Inspeção. Em sede de tutela provisória de urgência, pretende o exequente, que seja determinada, cautelarmente, a realização de pesquisa de bens de titularidade dos executado (Sisbajud e RenaJud) e que, somente após, seja determinada a citação do executado. No presente caso, o exequente não trouxe aos autos nenhum indício de que o executado esteja dilapidando seu patrimônio ou que esteja praticando atos com intuito de frustrar o adimplemento do débito exequendo. Em verdade, há tão somente o inadimplemento de uma obrigação assumida pelo executado, o que por si só, não é hábil para justificar a medida acautelatória pretendida. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado, tendo consignado que “Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão” ( REsp 1.721.168/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores da medica cautelar,
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000243-32.2026.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento de realização de constrição de bens antes da regular citação do executado. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAR O EXECUTADO acima descrito para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$ 42.195,98 (quarenta e dois mil cento e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento, acrescida de honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC). b) PENHORAR E AVALIAR os bens do executado suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO para APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. ADVERTÊNCIAS: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Serve o presente Despacho/Mandado como Certidão de admissão da execução nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação nos registros de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, bem como, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comprovar junto ao juízo as averbações realizadas, sob pena de arcar com o ônus da sua omissão (art. 828 do Código de Processo Civil). ATOS CARTORÁRIOS: Caso o(a) executado(a) não seja localizado e havendo pedido do credor, bem como cláusula de procuração recíproca no contrato, DEFIRO, desde já, a citação do(s) executado(s) não localizado(s), diante da jurisprudência do Egrégio Tribunal Justiça (Agravo de Instrumento, 024179005822, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 27/11/2018). Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88851853 Petição Inicial Petição Inicial 26012008441075700000081575850 88851854 1. Procuração Documento de comprovação 26012008441091600000081575851 88851855 2. Substabelecimento Documento de comprovação 26012008441114000000081575852 88851856 3.1. Certidão simplificada - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26012008441128300000081575853 88851857 3.2. Ata de alteração- SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26012008441139900000081575854 88851858 3.3. Estatuto social - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26012008441151900000081575855 88851859 3.4. Ata eleição Diretoria - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26012008441176200000081576206 88851860 4. CCB nº 3617768 Documento de comprovação 26012008441195300000081576207 88851861 5. Relatório de extrato de cliente Documento de comprovação 26012008441209200000081576208 88851862 6. Dossiê - MSK7759 Documento de comprovação 26012008441222800000081576209 88851863 7. Dossiê - SFV4H56 Documento de comprovação 26012008441239600000081576210 89380447 Juntada de Guia Juntada de Guia 26012716252744400000082061959 89374239 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012914202980400000082056219 Nome: EFRAIM TONES Endereço: Sitio Córrego da Lapa, s/n, Zona Rural, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000