Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA COSTA, OLIVEIRA CUSTODIO FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 DECISÃO
executado: 1. DETERMINO a manutenção da penhora sobre 30% do valor bloqueado 2. DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação em favor do executado do valor remanescente de 70%, via sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente. DILIGENCIE-SE. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO M. S. GAGNO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000939-18.2024.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado Oliveira Custódio Filho, alegando a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 8.284,69 bloqueada via SISBAJUD. O executado sustenta que o montante tem natureza salarial, sendo depositado em conta destinada exclusivamente ao recebimento de sua remuneração, o que atrairia a proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, os extratos bancários confirmam que, no dia 19/11/2025, houve o crédito de duas transferências identificadas como "CR.TED CTA SALARIO" nos valores de R$ 7.084,69 e R$ 1.200,00, seguidas pelo bloqueio judicial total de R$ 8.284,69. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos e salários, o entendimento jurisprudencial moderno, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem mitigado o caráter absoluto dessa regra em prol da efetividade da execução e do princípio da satisfação do crédito. A retenção parcial de verbas salariais é admissível desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em tela, a penhora integral do salário revela-se excessiva. Todavia, o desbloqueio total impediria a satisfação do crédito exequendo, que perfaz a monta de R$ 94.202,68. Alinhando-se à jurisprudência que autoriza a constrição limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, entendo que tal medida preserva o mínimo existencial do executado ao mesmo tempo em que garante o andamento da execução.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio formulado pelo