Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL SONHO ENCANTADO LTDA - ME, LORENA RIBEIRO RODRIGUES VIANA ALMEIDA
REQUERIDO: ERICA MIRANDA DE OLIVEIRA E SILVA, FERNANDA TEIXEIRA LOREZON, JANAINA DE MELLO LOZER SANTOS, JANAINA DA SILVA CASSIMIRO, KELEN CRISTINA DOS SANTOS COIMBRA, SHEILA MARA DOS SANTOS MACOTA Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELA GOMES DA COSTA ARAUJO FONTES - ES17619, LAIS BASTOS NOGUEIRA - ES19017 Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELA GOMES DA COSTA ARAUJO FONTES - ES17619 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, LARISSA MIRANDA QUEIROZ - ES28271 Advogado do(a)
REQUERIDO: LARISSA MIRANDA QUEIROZ - ES28271 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício)
requerentes: Impugnaram o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Refutaram a impugnação à sua própria gratuidade, reiterando a situação de dificuldade financeira. Rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, invocando a Teoria da Asserção e argumentando que a participação da ré na paralisação ilegal, que causou os danos, foi reconhecida em sentença proferida pela Justiça do Trabalho (Processo nº 0001196-10.2017.5.17.0002), na qual foi mantida sua dispensa por justa causa. No mérito, reiteraram que a paralisação ilegal, da qual a ré participou, foi o ato central que causou a desmoralização da escola e os prejuízos materiais e morais, conforme reconhecido na referida sentença trabalhista. O despacho de ID 57116015 intimou as partes para, em cooperação com o Juízo, se manifestarem sobre os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas, em momento antecedente à decisão de saneamento. As requeridas Kelen Cristina, Fernanda Teixeira e Amanda de Jesus Cordeiro (IDs 71957125 e 71962738) manifestaram-se indicando como pontos a serem provados a ausência de sua participação nos atos difamatórios e a inexistência de nexo causal com os danos. Requereram a produção de prova testemunhal, apresentando rol. A requerida Kelen destacou a dificuldade de produzir prova de fato negativo. As requerentes (ID 71970412), por sua vez, apontaram a existência de questões processuais que obstam o imediato saneamento do feito, a saber: Ausência de citação das requeridas JANAINA DA SILVA CASSIMIRO e ERICA MIRANDA DE OLIVEIRA E SILVA, cujos mandados retornaram com a informação "Mudou-se". Requereram a realização de pesquisa de endereço via sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Revelia da requerida JANAINA DE MELLO LOZER, que, embora regularmente citada (AR juntado em 24/04/2023), não apresentou contestação no prazo legal. Ainda assim, para evitar preclusão, as requerentes especificaram a necessidade de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das requeridas e na oitiva de testemunhas, apresentando o respectivo rol. A certidão de ID 47278441 atestou a tempestividade da contestação da requerida Kelen. Pois bem. Passo ao saneamento do feito. Citação Pendente e Pesquisa de Endereços A parte autora informa na petição de ID 71970412 que as requeridas JANAINA DA SILVA CASSIMIRO e ERICA MIRANDA DE OLIVEIRA E SILVA não foram citadas, tendo os Avisos de Recebimento retornado negativos ("Mudou-se"). Diante disso, requer a utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para localização de novos endereços. É dever, porém, da parte autora promover os atos e diligências que lhe incumbem para o regular andamento do feito, o que inclui a correta indicação do endereço da parte ré para a efetivação do ato citatório, pressuposto de validade da relação processual. A utilização de sistemas conveniados pelo Poder Judiciário para busca de endereços é medida excepcional, cabível apenas quando a parte demonstra ter esgotado os meios que estavam ao seu alcance para obter a informação. No caso em tela, a parte autora não comprovou ter realizado diligências prévias para localizar os novos endereços das requeridas. A simples devolução do AR não autoriza, por si só, o acionamento imediato da máquina judiciária para realizar uma tarefa que, a princípio, compete à própria parte interessada. Pelo exposto,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0022988-08.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL MUNDO ENCANTADO LTDA e sua então sócia-proprietária, LORENA RIBEIRO RODRIGUES VIANA ALMEIDA, em face de AMANDA DE JESUS CORDEIRO e outras seis ex-funcionárias (professoras), todas devidamente qualificadas. Na petição inicial (fls. 02-20), as Requerentes narram que a segunda Requerente, Lorena, adquiriu a primeira Requerente, a escola, em outubro de 2016. Alegam que, desde o início da nova gestão, as Requeridas, que já eram funcionárias, demonstraram insatisfação e resistência, questionando a aquisição da empresa. Afirmam que, embora a escola passasse por dificuldades financeiras transitórias, com atrasos em benefícios como FGTS e INSS, os salários eram pagos em dia. Sustentam que, em 03 de julho de 2017, as Requeridas deflagraram uma paralisação coletiva de três dias, de forma abrupta e sem qualquer comunicação prévia à diretoria, o que caracterizaria a ilegalidade do ato. Aduzem que, durante a paralisação, as Requeridas teriam utilizado grupos de WhatsApp com pais de alunos para disseminar informações inverídicas e difamatórias, alegando maus-tratos e humilhações, e acusando a segunda Requerente de desviar dinheiro da escola para fins pessoais, como cirurgias plásticas (lipoaspiração e silicone). Como consequência direta desses atos, as Requerentes alegam ter sofrido danos de grande monta: Dano Material: A perda de credibilidade teria levado ao cancelamento da matrícula de 58 alunos, causando um prejuízo imediato (dano emergente) e uma perda de faturamento até o final do ano letivo (lucros cessantes). Dano Moral: A primeira Requerente (pessoa jurídica) teve sua honra objetiva e reputação comercial maculadas perante a comunidade. A segunda Requerente (pessoa física) sofreu abalo em sua honra subjetiva, com humilhação, constrangimento e desenvolvimento de um quadro depressivo. As Requerentes ressaltam que as demissões por justa causa aplicadas às Requeridas foram mantidas em diversas ações na Justiça do Trabalho, que reconheceu a ilegalidade da paralisação. Ao final, pugnam pela concessão da assistência judiciária gratuita; condenação das Requeridas ao pagamento de R$ 108.000,00 a título de danos materiais (R$ 18.000,00 de dano emergente e R$ 90.000,00 de lucros cessantes); condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais à primeira Requerente (pessoa jurídica); condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais à segunda Requerente (pessoa física); condenação das Requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Despacho inicial (fl. 129), no qual foi determinada a intimação das Requerentes para comprovarem a hipossuficiência alegada. Após a juntada de documentos (fls. 131-144), o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (fl. 145); determinada a citação das Requeridas para apresentarem resposta, sendo expedidas as respectivas cartas postais (fls. 146-152). As rés AMANDA DE JESUS CORDEIRO e FERNANDA TEIXEIRA LORENZON apresentaram contestação conjunta com reconvenção (fls. 162-177). Contestação: Preliminarmente, requereram a gratuidade de justiça. No mérito, impugnaram a narrativa autoral, afirmando que as Requerentes faltam com a verdade. Alegam que a escola já enfrentava evasão de alunos devido à má gestão da nova direção, antes mesmo da paralisação. Sustentam que as Requerentes não produziram provas constitutivas de seu direito, como as declarações de transferência, notas fiscais ou documentos fiscais oficiais que comprovem o faturamento e o número de alunos. Impugnam as capturas de tela de WhatsApp, afirmando que não contêm as acusações de difamação mencionadas na inicial. Negam ter coagido pais ou feito "escândalo" na porta da escola. Concluem que a ação é uma tentativa das Requerentes de transferir a responsabilidade pelo insucesso de seu empreendimento. Reconvenção: Postulam a condenação das Requerentes/ Reconvindas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada uma. Argumentam que a propositura da ação, com acusações falsas e infundadas, constitui ato ilícito e abuso de direito, causando-lhes abalo psicológico e angústia, situação agravada para a Reconvinte Fernanda, que se encontrava no período gravídico-puerperal. A ré SHEILA MARA DOS SANTOS MACOTA apresentou contestação (fls. 182-200). Preliminarmente: Arguiu a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica (primeira Requerente), sob o fundamento de que a segunda Requerente, Lorena, confessou na inicial ter vendido a escola, não possuindo mais poderes para representá-la em juízo. Juntou alteração contratual (fls. 196-199) que demonstra a transferência da sociedade para terceiros (Reinaldo da Silva Eris e Taline Alves Fonseca) em 01/06/2018, antes do ajuizamento da ação em 14/10/2019. Suscitou também a indevida concessão da gratuidade de justiça às Requerentes. No Mérito: Negou veementemente sua participação nos supostos atos vexatórios. Afirmou que seu nome não é mencionado nas alegações de "escândalo" na porta da escola, nem aparece nas conversas de WhatsApp juntadas. Sustenta que sempre teve bom relacionamento com a direção e que sua única ação foi um contato telefônico para questionar sobre os pagamentos em atraso. Reitera a fragilidade das provas autorais e argumenta que a evasão de alunos decorreu da própria insegurança financeira da escola, revelada aos pais pelas próprias Requerentes em reunião. Intimadas, as Requerentes apresentaram réplica às contestações (fls. 204 e 205), refutando os argumentos das defesas e reiterando os termos da petição inicial. As requeridas KELEN CRISTINA DOS SANTOS COIMBRA ROCHA (ID 29228637) e, em conjunto, FERNANDA TEIXEIRA LOREZON e AMANDA DE JESUS CORDEIRO (ID 71962738) apresentaram suas defesas. A requerida KELEN CRISTINA, em sua contestação: Impugnou à justiça gratuita concedida às requerentes, sustentando que a pessoa jurídica não comprovou cabalmente a insuficiência de recursos (Súmula 481 do STJ) e que a pessoa física teria auferido renda com a venda da empresa. Suscitou a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou dos atos específicos de difamação ou do "escândalo" na porta da escola. Afirma que era recém-chegada, estava sem celular na época dos fatos e que seu nome não é citado diretamente na petição inicial em conexão com tais atos. No mérito, nega qualquer participação nos atos ilícitos, afirmando que a evasão de alunos pode ter decorrido de outros fatores, como a própria mudança de gestão e a má administração financeira da escola, que resultava em atrasos de pagamentos. Impugna a comprovação dos danos materiais e a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos morais alegados. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. As defesas das demais requeridas que contestaram seguem linha argumentativa semelhante, negando a prática dos atos difamatórios e a ocorrência de "escândalos", e atribuindo a evasão de alunos à má gestão das próprias requerentes. Em réplica à contestação da requerida Kelen (ID 40999016), as INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa de endereços via sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Da Revelia A parte autora aponta que a requerida JANAINA DE MELLO LOZER SANTOS, embora devidamente citada, conforme AR juntado aos autos, não apresentou contestação. Verifico dos autos que a citação da referida ré foi efetivada e o prazo para defesa transcorreu in albis. Assim, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da requerida JANAINA DE MELLO LOZER SANTOS. Contudo, deixo de aplicar o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles contestado a ação (art. 345, I, do CPC), a defesa apresentada por um aproveita aos demais quanto aos fatos comuns. A controvérsia fática instaurada pelas contestações já apresentadas impede a presunção de veracidade e exige a produção de provas. Das Impugnações à Gratuidade da Justiça Ambas as partes apresentaram impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte adversa. A requerida Kelen impugna a gratuidade das autoras, alegando falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica e suposta renda auferida pela pessoa física. Por sua vez, as autoras impugnam a gratuidade da ré, sustentando a insuficiência da mera declaração de pobreza. Ora, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa. No entanto, para ser afastada, exige prova em contrário a ser produzida pela parte impugnante, o que não ocorreu no caso dos autos. As autoras não trouxeram qualquer elemento concreto que infirme a declaração da ré Kelen. Quanto às autoras, a pessoa jurídica (primeira requerente) fundamenta seu pedido na drástica redução de sua atividade econômica, objeto central da lide (perda de 58 alunos), o que constitui forte indício da impossibilidade de arcar com as custas. A alegação contra a pessoa física (segunda requerente) é meramente especulativa e desprovida de lastro probatório. Dessa forma, na ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, REJEITO as impugnações cruzadas e MANTENHO o benefício da justiça gratuita para ambas as partes. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida KELEN CRISTINA DOS SANTOS COIMBRA ROCHA arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou dos atos específicos de difamação e que a petição inicial não lhe imputa condutas diretas que teriam gerado o dano. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A parte autora imputa a todas as requeridas, de forma coletiva, a responsabilidade pelos danos decorrentes de uma paralisação ilegal e de atos subsequentes. A análise sobre a participação efetiva e individualizada da ré Kelen nos eventos danosos e a existência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões processuais, e com o intuito de delimitar a futura instrução, passo a organizar o feito. Fixo como pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a ocorrência, a forma e a autoria dos atos imputados às requeridas, notadamente a disseminação de mensagens em grupos de WhatsApp, o conteúdo de tais mensagens e a ocorrência de "escândalos" na porta da instituição de ensino; (b) a participação individualizada de cada uma das requeridas nos referidos atos; (c) o nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e o cancelamento das 58 matrículas de alunos; (d) a existência e a exata extensão do dano material (lucros cessantes) alegado pela primeira requerente; (e) a ocorrência de lesão à honra objetiva da primeira requerente (Centro Educacional) e à honra subjetiva da segunda requerente (Lorena), apta a configurar dano moral indenizável. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbirá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a prática dos atos ilícitos pelas rés, os danos sofridos (materiais e morais) e o nexo de causalidade entre as condutas e os danos (inciso I). Lado outro, incumbirá à parte ré, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, como a ausência de participação nos atos, a inexistência de nexo causal ou que a evasão de alunos decorreu de outros fatores, como a má gestão da escola (inciso II). Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO, desde já, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes que contestaram e da representante legal das autoras, bem como na oitiva das testemunhas arroladas nos autos (IDs 71957125, 71962738 e 71970412); bem como a prova documental superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Providências INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os endereços atualizados das rés JANAINA DA SILVA CASSIMIRO e ERICA MIRANDA DE OLIVEIRA E SILVA, a fim de viabilizar a citação. DECLARO o processo saneado, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova na forma da fundamentação. Considerando, porém, a necessidade de citação das rés faltantes, a designação da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrerá em momento oportuno. Intimem-se as partes, por seus procuradores, da presente decisão. Diligencie-se. Cumpra-se. SERRA-ES, 09 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)