Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: MEGALINK PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA RELATOR(A):DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005236-27.2021.8.08.0024
APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: MEGALINK PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA JUÍZO PROLATOR: 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REALOCAÇÃO DE CABOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de distribuição de energia contra sentença que a condenou ao pagamento de valores devidos a empresa de informática pela prestação de serviços de realocação de cabos de telecomunicações. 2. A recorrente alega, em síntese, dois erros de julgamento: (i) o descumprimento de prazo pela recorrida para a apresentação do orçamento; e (ii) a ausência de comprovação dos gastos por meio de notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de descumprimento de prazo, arguida somente na apelação, configura inovação recursal; e (ii) se a ausência de notas fiscais é justificativa idônea para a recusa de pagamento por serviço comprovadamente executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de intempestividade na entrega do orçamento, por não ter sido suscitada em contestação, constitui manifesta inovação recursal, o que impede sua análise em sede de apelação, em respeito ao princípio da estabilização da lide. Ademais, as provas documentais demonstram que o orçamento foi apresentado dentro do prazo estipulado. 4. A recusa ao pagamento com base na ausência de notas fiscais, quando o serviço foi efetivamente prestado e beneficiou a contratante, configura violação da boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito. O cumprimento da obrigação principal pela prestadora de serviços, comprovado por outros meios, impõe a devida contraprestação, sob pena de se chancelar o locupletamento à custa de outrem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação de matéria fática não ventilada na contestação, o que obsta seu conhecimento em segunda instância. 2. A ausência de apresentação de notas fiscais não exime a contratante do dever de pagar por serviços efetivamente prestados e dos quais se beneficiou, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de caracterização de enriquecimento ilícito.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 422 e 884; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível, 0000094-51.2018.8.08.0055, Rel.ª Debora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2022; TJES, Apelação / Remessa Necessária, 0012795-06.2019.8.08.0024, Rel. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 22/02/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005236-27.2021.8.08.0024
APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: MEGALINK PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA JUÍZO PROLATOR: 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a analisar dois supostos erros de julgamento na sentença que condenou a Apelante, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ao pagamento de valores devidos à Apelada, ITASIS INFORMÁTICA LTDA. – ME, em razão dos serviços de realocação de cabos de telecomunicações no projeto de revitalização da "Rua do Lazer", no município de Santa Teresa/ES. DO PRIMEIRO ERRO DE JULGAMENTO – TEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DO ORÇAMENTO A Apelante argumenta que a Apelada não cumpriu o cronograma estabelecido para a apresentação dos orçamentos, o que seria a "única e exclusiva razão para a ausência do respectivo pagamento" (ID 15667514). De início, cumpre registrar que a tese de descumprimento de prazo constitui manifesta inovação recursal, uma vez que tal matéria sequer foi aduzida em sede de contestação. Conforme se depreende do relatório da própria sentença (ID 15667512), a defesa da ré se concentrou exclusivamente na discussão sobre um contrato de compartilhamento de infraestrutura e na falta de consenso sobre o preço por ponto de fixação, questão diversa da que se discute nestes autos. A inovação de tese defensiva em sede de apelação é vedada pelo ordenamento jurídico, em respeito ao princípio da estabilização da lide. Ainda que assim não fosse, apenas por amor ao debate, a alegação não encontra respaldo na prova documental que a própria Autora, ora Apelada, teve o cuidado de anexar à sua petição inicial. Conforme se extrai do documento de fl. 57 dos autos digitalizados, a Apelada, por meio de seu representante, encaminhou o projeto solicitado em 05 de junho de 2018, às 03:59. A mensagem é clara ao afirmar: "Em anexo, segue o projeto referente as obras necessárias para o atendimento da solicitação da Prefeitura.". Dessa forma, fica evidente que a documentação foi remetida um dia antes do prazo final estipulado pela Apelante (06/06/2018), o que desconstitui por completo a alegação de descumprimento de prazo. Assim, rejeito a primeira tese recursal. DO SEGUNDO ERRO DE JULGAMENTO – COMPROVAÇÃO DOS GASTOS E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A Apelante sustenta, em seu segundo ponto, que a Apelada não comprovou os gastos efetivamente incorridos, uma vez que se limitou a apresentar uma planilha orçamentária, sem as devidas notas fiscais de materiais e mão de obra, exigência do Governo do Estado para a realização dos pagamentos (ID 15667514). Novamente, a tese não prospera. A obrigação de pagamento pelo serviço executado decorre do disposto no art. 389 do Código Civil, que impõe ao devedor a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, acrescida das perdas e danos. No caso, a Apelada demonstrou ter cumprido sua parte, encaminhando projeto, planilha de custos e fotos das obras realizadas. A Apelante, por sua vez, não contraditou a execução da obra nem impugnou os valores apresentados no momento oportuno. A recusa ao pagamento sob o pretexto de uma formalidade (a ausência de notas fiscais) configura comportamento que viola a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais, conforme o art. 422 do Código Civil. A Apelante, que se beneficiou diretamente dos serviços prestados para a conclusão de um projeto sob sua gestão, não pode, de forma contraditória, negar a contraprestação devida. Tal conduta caracteriza, ainda, enriquecimento ilícito, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Permitir a retenção do pagamento seria chancelar que a Apelante se locupletasse do trabalho alheio sem a devida remuneração. Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento de uma exigência formal não autoriza a retenção do pagamento por serviços já executados. Em caso análogo, a Terceira Câmara Cível decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. [...] RETENÇÃO DO PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. ILEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. [...] 3. A retenção do pagamento [...] após a devida conclusão dos serviços contratados, fere o princípio da razoabilidade, e ao que veda o enriquecimento sem causa, configurando-se, assim, medida abusiva. 4. [...] patente tentativa de enriquecimento ilícito da Apelante, que se utilizou dos serviços, os quais foram efetivamente prestados, sem assegurar a devida contraprestação [...]. (TJES, Apelação Cível, 0000094-51.2018.8.08.0055, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 25/10/2022). REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO. [...] RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS À SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO E MEDIDO. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [...]. 2) A retenção do pagamento [...], além de ilegal, não atende aos princípios da razoabilidade e ao que veda o enriquecimento sem causa, por já ter havido o beneficiamento [...] pelos serviços prestados. (TJES, Apelação / Remessa Necessária, 0012795-06.2019.8.08.0024, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 22/02/2022). Assim, estando a execução do serviço devidamente comprovada e não tendo sido o valor impugnado na via adequada, a manutenção da sentença que determinou o pagamento é medida que se impõe.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005236-27.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Vitória (ES), data registrada no sistema. DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 09/12/2025 a 15/12/2025: Acompanho o E. Relator.