Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TAYNARA DE SOUZA FREITAS, CELIA REGINA DE FREITAS, ROGER WANDERSON MARQUES DE FREITAS, SIMONE DA PENHA MARQUES FREITAS, ANA CARLA DE FREITAS, CLARA MARIA MARQUES DE FREITAS, CARLA ADRIELLY RODRIGUES DO ROSARIO INVENTARIANTE: TAYNARA DE SOUZA FREITAS INVENTARIADO: ALAIR PINHEIRO DOS SANTOS FREITAS, JAIME DE FREITAS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0005403-61.2013.8.08.0012 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Jaime de Freitas e Alair Pinheiro dos Santos Freitas. Compulsando o caderno processual, verifico o pleito de desabilitação formulado pela Dra. Regina Medeiros de Queiros (OAB/ES 23.136), acompanhado de declaração firmada pela inventariante Taynara de Souza Freitas, na qual revoga os poderes outrora conferidos à referida advogada e ao Dr. Afrânio Geraldo de Melo (OAB/ES 23.365). Diante da inequívoca manifestação de vontade da parte, DEFIRO a exclusão definitiva dos nomes dos referidos causídicos do cadastro processual, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo para cessarem as intimações em seus nomes. No que tange à regularização da representação, observo que a inventariante foi intimada para sanar incongruências cadastrais e apresentar documentos essenciais, notadamente as certidões de óbito de Jaime de Freitas Filho, Jarbas Tadeu de Freitas e Carlos Rubens dos Santos Freitas, bem como esclarecer sobre a sucessão destes. A herdeira Carla Adrielly Rodrigues do Rosário, por sua vez, comprovou o trânsito em julgado da sentença que reconheceu sua paternidade, consolidando sua legitimidade sucessória nos presentes autos. Quanto ao pedido de expedição de mandado de inspeção, fundamentam as requerentes que o imóvel integrante do espólio estaria sendo objeto de ocupação exclusiva e exploração econômica por apenas alguns dos herdeiros, sem o repasse dos respectivos frutos ao monte mor. É cediço que, pelo princípio da saisine e pela regra do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, a herança defere-se todo unitário, exercendo os herdeiros a posse e o domínio em condomínio até a partilha. A fruição exclusiva de bem comum por um dos herdeiros impõe o dever de indenizar os demais, sob pena de enriquecimento ilícito. Entretanto, antes de determinar medidas constritivas ou de fiscalização externa, cumpre observar o contraditório e o dever de transparência que rege o múnus da inventariança.
Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria promova a imediata desabilitação dos advogados Regina Medeiros de Queiros (OAB/ES 23.136) e Afrânio Geraldo de Melo (OAB/ES 23.365). INTIME-SE a inventariante, por meio de seu atual patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) preste esclarecimentos pormenorizados acerca da atual situação de ocupação do imóvel localizado na Rua São João, nº 20, Campo Grande, Cariacica/ES; ii) informe se existem contratos de locação vigentes relativos às unidades do referido imóvel, colacionando aos autos eventuais instrumentos contratuais e comprovantes de recebimento de alugueres; e iii) cumpra integralmente as determinações de ID 54081289, apresentando as certidões de óbito remanescentes dos filhos falecidos dos inventariados, sob pena de remoção do encargo, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta insuficiente, venham os autos conclusos para análise da necessidade de expedição de mandado de constatação por oficial de justiça e eventual fixação de aluguéis em favor do espólio. Diligencie-se com prioridade (Processo de Meta 2 do CNJ). Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito