Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DARCY SANTOS, WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA, AGENOR RUBIM SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogados do(a)
EXECUTADO: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899, LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN - ES9736 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002760-53.2019.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo Espólio de Darcy Santos, representado por sua inventariante regularmente nomeada, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANESTES S.A., fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual a parte excipiente sustenta, em síntese, a ausência de memória discriminada de cálculo, a existência de vícios contratuais, notadamente quanto à capitalização diária de juros, a ilegalidade da cumulação de encargos, bem como a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss - dever de mitigar o próprio prejuízo -, defendendo, ainda, que o termo inicial da mora deveria ser fixado apenas a partir da citação válida da inventariante. A parte exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória, bem como a ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, a regularidade do título executivo, a suficiência da memória de cálculo, a legalidade dos encargos pactuados e a inaplicabilidade da teoria invocada, pugnando, ao final, pela rejeição integral da exceção. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional, admitido exclusivamente para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidado na Súmula nº 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, orientação esta estendida, por analogia, às execuções de título extrajudicial. Nesse contexto, verifica-se que parte significativa das alegações deduzidas pelo excipiente — notadamente aquelas relacionadas à abusividade de cláusulas contratuais, à capitalização diária de juros, à cumulação de encargos, bem como à revisão do termo inicial da mora com base em conduta supostamente omissiva do credor — exige análise aprofundada do conteúdo contratual, reconstituição da evolução do débito e avaliação de fatos controvertidos, providências que extrapolam os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, sendo típicas de embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC. No que se refere à alegação de ausência de memória discriminada de cálculo, observa-se que a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário, seu aditivo, bem como planilha de atualização do débito, documentos que, em juízo de cognição sumária, são suficientes para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, sobretudo considerando que a CCB possui natureza de título executivo extrajudicial por força de lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige, para o ajuizamento da execução, planilha com detalhamento exaustivo de todas as amortizações e encargos, bastando que os elementos apresentados permitam o exercício do contraditório e o controle judicial, ônus que, no caso concreto, foi atendido, tanto que a parte executada logrou apresentar defesa técnica articulada, o que evidencia a compreensão da evolução do débito. Ademais, eventual alegação de excesso de execução ou ilegalidade na composição do débito constitui matéria típica de embargos à execução, nos quais é possível a ampla produção probatória, inclusive pericial, não se mostrando adequada sua apreciação em sede incidental. No tocante à invocação da teoria do duty to mitigate the loss, embora se trate de construção doutrinária e jurisprudencial relevante, fundada no princípio da boa-fé objetiva, sua aplicação demanda análise circunstancial da conduta das partes ao longo do tempo, especialmente para aferir eventual inércia deliberada do credor e nexo causal com o agravamento do prejuízo, o que, novamente, pressupõe dilação probatória incompatível com a via eleita. Ressalte-se, ainda, que a mora do devedor, em regra, se configura com o inadimplemento da obrigação no vencimento, sendo a citação válida ato processual destinado a formalizar a cobrança judicial, não constituindo, por si só, o termo inicial dos encargos moratórios, salvo hipóteses excepcionais, cuja verificação também exige exame probatório aprofundado. Diante desse cenário, conclui-se que a exceção de pré-executividade não se revela meio processual adequado para a discussão das matérias suscitadas, seja porque demandam dilação probatória, seja porque possuem via própria expressamente prevista em lei, configurando-se, portanto, ausência de interesse de agir na modalidade adequação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo hígida a execução em seus exatos termos. Determino o regular prosseguimento do feito, com a intimação do executado para, querendo, efetuar o pagamento do débito ou opor embargos à execução no prazo legal, nos termos do art. 915 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE-ES, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito