Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CENTRO - AVANTE TRANSPORTE EIRELI Advogado do(a)
INTERESSADO: EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR - ES14029 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000727-29.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por CENTRO-AVANTE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, por meio da qual sustenta a nulidade da CDA nº 000040232024 e do processo administrativo que a originou. Em síntese, alega: a) ausência de termo de início de fiscalização; b) omissão do número do processo administrativo no título executivo; c) falta de fundamentação quanto aos juros e correção aplicada; e d) cerceamento de defesa. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. O Ente Excepto apresentou impugnação (ID 90521383), arguindo a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, defende a regularidade do título, indicando que o número do processo administrativo consta expressamente na CDA e que a intimação do contribuinte ocorreu via Domicílio Tributário Eletrônico. É o breve relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A excipiente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ.
No caso vertente, o balancete e a Demonstração do Resultado do Exercício anexados demonstram a existência de prejuízo operacional e financeiro, o que corrobora a tese de hipossuficiência momentânea. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à executada. 2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: Como cediço, a exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No que tange à alegação de omissão do número do Processo Administrativo, verifico que a tese não subsiste. Da análise da CDA nº 000040232024, observa-se no campo específico a indicação do processo administrativo nº 904081520, o que permitiu o pleno exercício do contraditório pela executada. Quanto à regularidade do procedimento administrativo, o Ente Público demonstrou que a fiscalização e as intimações foram procedidas via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), modalidade de comunicação válida e prevista na legislação estadual. Ademais, a defesa administrativa foi exercida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. No que se refere à fundamentação dos encargos (juros e correção), a CDA indica os dispositivos da Lei Estadual nº 7.000/2001, preenchendo os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Dessa forma, os argumentos expendidos pela excipiente não foram capazes de elidir a presunção de liquidez e certeza que emana do título executivo fiscal (art. 3º da LEF).
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, mantendo hígida a execução fiscal em todos os seus termos. Sem condenação em honorários, ante a rejeição do incidente (REsp 1.111.002/SP). Certifique-se nos autos principais. Intimem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Outrossim, determino a intimação do Estado do Espírito Santo para impulsionar o feito, indicando as medidas executivas que pretende. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito