Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALCINO DE MOURA FERREIRA
REQUERIDO: ERICK WILLIAN DA SILVA NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: NICKOLAS CORREA DE ASSIS - ES41262 DESPACHO
APELANTE: ORLEANS MORATTI LÊMOS APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO SERRANA DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. AUSÊNCIA DE ENDOSSO OU DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE JUSTIFIQUE A POSSE DA CÁRTULA. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda monitória está embasado em cheque nominal, em que a Cooperativa Autora da ação, ora Apelada, não consta expressamente como beneficiária no título objeto da demanda, tampouco há notícias de endosso ou de cessão de crédito que justifique a posse do cheque em discussão. 2. A Lei nº 7.357/85 dispõe que a transferência do cheque nominal exige o prévio endosso que justifique a sua posse por outrem, que não o beneficiário que consta expressamente no título. 3. Inexistindo notícias de declaração cambial apta a transferir o direito ao valor contido nos documentos, qual seja, a assinatura do endossante, nos termos do art. 19 da Lei nº 7.357/85, conclui-se que a Apelada é ilegítima para figurar no polo ativo da demanda de origem. 4. Recurso conhecido e provido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002790-90.2025.8.08.0002 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ALCINO DE MOURA FERREIRA em face de ERICK WILLIAN DA SILVA NUNES, objetivando a satisfação de crédito representado por cheques prescritos que, atualizados, perfazem o montante de R$ 71.626,27 (setenta e um mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos). A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser pobre na acepção jurídica do termo e não possuir recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. No entanto, observa-se que a presente demanda versa sobre negociações de valores consideráveis, os quais contrastam com a alegada hipossuficiência, exigindo uma comprovação mais robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo legal, comprove documentalmente sua alegada situação de hipossuficiência financeira, mediante a juntada de das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovante de isenção, bem como extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Verifica-se, ainda, que o cheque acostado em id 88041332 está nominalmente direcionado a terceiro beneficiário, sem endosso. Nesse sentido, cabe esclarecer que, de acordo com o entendimento jurisprudencial deste E. TJES, os cheques nominais, com expressa indicação do beneficiário, só podem ser transferidos a outro, para fins de cobrança judicial, quando houver endosso, o que não ocorreu no presente caso. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. CHEQUE NOMINAL A PESSOA DIVERSA. INDICAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. ENDOSSO OU RESSALVA INEXISTENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Conforme se extrai da Lei 7.357/85, o cheque pode ser ao portador, transferindo a titularidade do crédito com a simples tradição do título, desde que a cártula não indique expressamente o beneficiário (tomador) ou, caso indique, acrescente a expressão “ou ao portador”. 2) Em se tratando de cheques nominais, por indicar expressamente o tomador (credor) sem nenhuma ressalva, a transferência a terceiro só se operacionaliza por meio de endosso (título nominal à ordem) ou cessão civil (nominal não à ordem). 3) Tendo em vista que as cártulas que embasam a ação monitória referem cheques nominais, emitidos a pessoa diversa da apelada, bem como inexistente ressalva atinente à circulação por meio de simples tradição, isto é, de que também seria “ao portador”, revela-se a ilegitimidade ativa da recorrida, porquanto não recebera a cártula formalmente por endosso ou cessão civil. 4) Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00023022520188080017, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) [g.n] APELAÇÃO CÍVEL N. 0000158-55.2011.8.08.0007 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória-ES., de de 2023. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000158-55.2011.8.08.0007, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) [g.n]
Ante o exposto, intime-se o requerente para, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à sua legitimidade para cobrança do cheque constante em id 88041332. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito