Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMBORD SINDICO: FRANCILENE LIMA E SILVA
EXECUTADO: CONTREL-CONSTRUCOES ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5004121-75.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMBORD em face da Sentença de ID 73693029. Em suas razões de ID 76000424, aduz o Embargante que o referido ato judicial padece extinguiu o feito equivocadamente, sob justificativa de suposta ausência de recolhimento das custas processuais prévias. Intimada, a Embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Decisão. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1a turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Como relatado, sustenta o embargante que houve regular processamento do feito até a data da sentença, bem como que ocorreu o devido pagamento das despesas processuais em 18/04/2024. Analisando o caso em comento, vejo que há razões para acolhimento dos embargos opostos. Conforme petitório de ID 41683502, verifica-se que, de fato, as custas processuais foram quitadas em sua integralidade à data informada pelo embargante. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos exarados acima, tornando sem efeito a Sentença proferida. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito