Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELETROMIL COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAYO DA SILVA CLAUDIO - ES26119, RODSON ANDRE PERIM - ES22620 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868, RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0000484-12.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Eletromil Comercial Ltda. em face de Spaghetteria Comércio de Alimentos Ltda. – EPP, visando à satisfação de crédito reconhecido em ação monitória. Ao ID 68230468, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a incorreção dos critérios de atualização adotados pela parte exequente ao atualizar o débito, ao argumento de que o título judicial é omisso quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros, devendo ser aplicada, por força do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.505/2024, a taxa SELIC como índice único, vedada a cumulação com outros fatores. Apresenta, ainda, planilha de cálculo elaborada com base nesses parâmetros, apontando valor substancialmente inferior ao exigido pela exequente, no montante de R$ 2.968,76 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 72165764), defendendo a legalidade de seus cálculos, a inaplicabilidade da taxa SELIC ao caso concreto e a ocorrência de preclusão e coisa julgada quanto aos critérios de atualização. É o relatório. A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma. Está prevista no artigo 525 do Novo CPC. O artigo 525, § 1º, do CPC, por seu turno, é taxativo e, por isso, não comporta interpretação extensiva. É a inteligência do referido dispositivo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Da leitura do artigo, observa-se haver uma limitação no que tange as matérias de defesa, as quais não podem ser alegadas extensivamente, devendo estrita obediência à norma supramencionada. A respeito, mostra-se oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Não podendo o executar voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa. O art. 525, § 1º, do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Impugnação com matéria aleia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente". Conforme relatado aduz o impugnante que: (i) o título judicial é omisso quanto à fixação do índice de correção monetária e da taxa de juros, razão pela qual devem ser aplicados os critérios legais supletivos, notadamente, a taxa SELIC; (ii) à luz da redação atual do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.505/2024, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do débito deve observar exclusivamente a taxa SELIC, como índice único, vedada a cumulação com outros fatores de correção ou juros. Pois bem. A controvérsia instaurada na presente fase de cumprimento de sentença cinge-se, essencialmente, à definição dos critérios de atualização do débito, notadamente quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora aplicáveis, diante da omissão do título executivo judicial sobre tais consectários. Com efeito, da leitura da sentença transitada em julgado, verifica-se que o decisum limitou-se a reconhecer a existência da obrigação e a condenar a parte ré ao pagamento do débito, sem fixar expressamente o índice de correção monetária ou a taxa de juros moratórios a incidir na fase executiva. Tal circunstância autoriza a incidência das normas legais supletivas, não havendo falar em violação à coisa julgada, uma vez que os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados na fase de cumprimento, desde que preservado o conteúdo essencial do título. Nesse contexto, a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizando o débito para o montante de R$ 5.340,86 (cinco mil e trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), mediante a aplicação de índice de correção monetária diverso, cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, metodologia que culminou na majoração significativa do valor originalmente reconhecido. Todavia, assiste razão à parte executada ao impugnar tais critérios. O art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.505/2024, passou a estabelecer de forma expressa que a taxa legal aplicável às obrigações civis corresponde à taxa SELIC, apurada conforme os parâmetros oficiais do Banco Central do Brasil. A taxa SELIC, como amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou taxa, sob pena de indevida duplicidade de atualização. Mesmo antes da alteração legislativa, o STJ já havia consolidado entendimento no sentido de que, na ausência de estipulação contratual ou determinação judicial específica, a SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização das obrigações civis, conforme precedentes firmados, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido: Embargos de declaração. Omissão quanto a atualização do valor devido. Aplicação da taxa Selic. Modificação trazida pela Lei nº 14.505/2024 e jurisprudência do STJ. Omissão reconhecida quanto à aplicação da taxa Selic. Embargos acolhidos com efeito integrativo. I. Caso em exame 1. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora, conforme estabelece o artigo 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.505/2024 e o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.111.117/PR, REsp 1.111.118/PR e REsp 1.102.552/CE). 2. Busca a recorrente que a omissão seja sanada para que se reconheça a aplicação da taxa Selic, que compreende tanto correção monetária quanto juros moratórios, sobre os valores devidos. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa Selic na atualização dos valores devidos, conforme determina a legislação e a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para valores devidos em processos judiciais. 5. Antes mesmo da nova legislação, a aplicação da SELIC já era reconhecida pela jurisprudência consolidada, com base em recurso repetitivo (REsp 1.795.982/SP e REsp 2.070.287/SP). 6. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem a cumulação com outros índices de correção, até o efetivo pagamento, em conformidade com os precedentes e a nova legislação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeito integrativo, sem modificação do resultado. Tese de julgamento: "A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis, conforme o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.505/2024 e o entendimento consolidado pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Lei nº 14.505/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.02.2019; STJ, REsp 2.070.287/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2020; REsp 1.111.117/PR; REsp 1.111.118/PR; REsp 1.102.552/CE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10132143220238260003 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ÍNDICE - ARTIGO 406, CÓDIGO CIVIL DEFINIÇÃO - TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC - MEDIDA ACERTADA- CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO N.112 DO STJ- PRECLUSÃO COM VALORES LEVANTADOS- OCORRÊNCIA- VALORES VENCIDOS E NÃO PAGOS- PRECLUSÃO- INEXISTENTE- DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO- - Reza a norma inserta no artigo 406 do Código Civil que os juros de mora, quando não convencionados ou forem estabelecidos sem taxa estipulada, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública - O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 112, em 2009, definiu tese segundo a qual "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25069704820248130000, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 26/11/2024) Assim, inexistindo no título judicial comando expresso que autorize a aplicação de índice diverso ou a cumulação de correção monetária com juros moratórios autônomos, impõe-se a adoção exclusiva da taxa SELIC para atualização do débito, desde o termo inicial aplicável até a data do efetivo pagamento. No caso concreto, a executada apresentou memória de cálculo observando tais parâmetros, demonstrando que o valor correto da condenação, já devidamente atualizado pela taxa SELIC, acrescido das verbas sucumbenciais e custas processuais, perfaz o montante total de R$ 2.968,76 (dois mil e novecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Desse modo, entendo que assiste razão ao executado, ora impugnante, para reconhecer o excesso de execução apresentado, sendo devida ao exequente tão somente a quantia de R$ 2.968,76 (dois mil e novecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução apresentado. Por conseguinte, quanto aos honorários da fase executiva, condeno o exequente/impugnado em honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico do executado (diferença apurada entre o valor apresentado pelos exequentes e o valor final da execução), nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Por fim, expeça-se alvará do tipo transferência para liberação da quantia de R$ 2.968,76 (dois mil e novecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), em favor do patrono da parte exequente, para a seguinte conta bancária: Nome do Banco: Inter; Número do Banco: 077; Número da Agência: 0001; Número da Conta: 8722083-0; Tipo de Conta: Conta Corrente; CNPJ: 29.459.382/0001-06; Titular: Almeida, Perim & Silva Advogados Associados. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito