Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ONCE VILLE COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000143-25.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ONCE VILLE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o crédito decorrente da certidão de dívida ativa n° 07380/2023. O excipiente alega, no petitório de ID 50800657, a ocorrência da prescrição do crédito tributário, sob o argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição do crédito (2011) e o ajuizamento da ação (2025). Instado a se manifestar, o exequente impugnou o incidente (ID 71981698), sustentando a inexistência de prescrição em razão da suspensão da exigibilidade pelo contencioso administrativo e da interrupção pelo pedido de parcelamento efetuado pela executada. É o relatório. Decido. 01. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de plano pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ). No caso em tela, as alegações de nulidade formal do título são, cognoscíveis por esta via. 02. Da prescrição Compulsando os autos, verifico que o crédito tributário decorre do Auto de Infração n.º 2.081.583-9. Embora lavrado em 2011, houve a interposição de recurso na esfera administrativa (Processo n.º 55915736), o que suspende a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 151, III, do CTN. Conforme prova documental apresentada pelo exequente, a decisão final administrativa ocorreu apenas em 31/07/2017 (ID 71981701). Logo em seguida, em 28/11/2017, a empresa executada formalizou o parcelamento da dívida (Contrato n.º 690987 - ID 71981701). O pedido de parcelamento importa no reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor, constituindo causa interruptiva da prescrição, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e o enunciado da Súmula 653 do STJ "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Dessa forma, considerando que a prescrição foi interrompida no final de 2017 e que o prazo somente voltaria a fluir após eventual descumprimento do acordo, o ajuizamento da presente execução em 2025, revela-se plenamente tempestivo.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, mantendo hígida a execução fiscal em todos os seus termos. Custas e honorários incabíveis nesta sede incidental (Precedentes do STJ). Preclusa esta decisão, prossiga-se com os atos executórios, intime-se o exequente para informar o valor atualizado do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito