Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: SERGIO LUIZ VALANDRO Advogado do(a)
REU: PABLO RAMOS LARANJA - ES24619 SENTENÇA
APELANTE: LENIMARIO ANTÔNIO QUINTINO MOREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS POR AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, o dolo do agente revela-se na intenção de, conhecendo a existência de uma medida protetiva em seu desfavor, agir deliberadamente no sentido de desobedecê-la. É preciso, portanto, que o réu tenha consciência de que uma medida protetiva de urgência fora contra ele determinada e que tal medida ainda estava em vigor por ocasião de seu descumprimento. 2. Hipótese em que subsistem dúvidas quanto ao efetivo conhecimento do réu sobre o teor das medidas protetivas fixadas em seu desfavor – ciência cuja configuração é pressuposto para a caracterização do crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06. 3. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica e, motivadamente examinada pelo julgador, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica (STJ, AgRg no AREsp n. 2.616.759/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024). Além disso, o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero orienta que “as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima” (CNJ, 2021, p. 85). Não bastasse a palavra da vítima, os depoimentos de testemunhas oculares, colhidos em juízo, demonstram que as ameaças foram efetivamente proferidas. 4. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.(TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00005343220218080026, Relator.: HELIMAR PINTO, 2ª Câmara Criminal) Nesta toada, por tudo que consta dos autos, notadamente a palavra da vítima e o laudo de lesões corporais, entendo haver prova suficiente para respaldar a condenação do acusado pela prática do crime narrado na denúncia. DISPOSITIVO A partir do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para CONDENAR SERGIO LUIZ VALANDRO, qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB). A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. art. 129, § 9º do Código Penal, à época dos fatos, era de detenção de 3 meses a 3 anos. A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) 2. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.) Curvando-me à análise dos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não é exacerbada; e não há anotações quanto aos antecedentes criminais. Adiante, não existem dados sobre a personalidade e a conduta social do agente; os motivos e as circunstâncias são inerentes à espécie; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos; não há notícias sobre as consequências do crime. Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou aumento de pena, fixo-lhe como pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do Código Penal, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha. No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. Isso porque as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 493: inadmissível a fixação de pena substitutiva - art. 44 do CP - como condição especial ao regime aberto), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do Código Penal ). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena. Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, 49160008600, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 28150032663, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, 49150022660, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal). CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP). Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, 47130080170, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015). Procedam as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/2015. Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (aberto). NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e ainda art. 27, da Lei 11.340/2006). Itaguaçu-ES, 1° de dezembro de 2025. Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 1649/2025)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000207-56.2022.8.08.0025 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de SERGIO LUIZ VALANDRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. Consta nos autos que, no dia 28 de agosto de 2022, por volta das 17h12min, na localidade de Itainbé, zona rural desta Comarca de Itaguaçu, o acusado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Carina Paulista da Silva Valandro. Consta ainda da peça acusatória que a vítima e o acusado mantiveram relacionamento durante 23 anos e que, no dia dos fatos, o acusado teria jogado a vítima sobre a cama, a arranhado, apertado seus braços e lhe dado fortes empurrões na região dos seios, causando-lhe lesões. Denúncia recebida em 23.11.2022 - Fl. 74. Resposta à acusação às fls. 81/82. Confirmado o recebimento da denúncia em 19.03.2024 e designada audiência de instrução e julgamento - id 38856650. Realizada audiência de instrução e julgamento - id 51432816 - em que procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu. Alegações finais do Ministério Público - id 61032994. Alegações finais da Defesa - id 64688580. É o relatório. Passo a decidir. Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. A figura tipificada no art. 129, §9° do Código Penal, in verbis, volta-se à proteção da integridade corporal e da saúde do indivíduo no âmbito das relações domésticas, familiares ou de coabitação, reconhecendo que, nesse contexto, as agressões assumem especial gravidade em razão da vulnerabilidade estrutural que caracteriza tais vínculos.
Trata-se de resguardar o corpo humano de qualquer dano produzido fora de sua normalidade funcional, especialmente quando praticado em ambiente privado e permeado por relações de afeto, confiança ou dependência, circunstâncias que potencializam o impacto físico e psicológico da agressão. À época dos fatos, o dispositivo legal possuía a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (meses) a 3 (três) anos. A estrutura típica revela que o delito se aperfeiçoa com a simples prática da conduta de ofender a integridade física ou a saúde do outro, não sendo exigido qualquer resultado mais grave. O elemento subjetivo corresponde ao dolo, consistente na vontade livre e consciente de produzir a lesão, sendo irrelevante o grau de intensidade do dano produzido, desde que constatado por meio de prova idônea. Além disso, não se pode ignorar que a conduta analisada se insere no sistema protetivo inaugurado pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), diploma legal que permanece em pleno vigor e estabelece mecanismos destinados a prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal legislação parte da premissa de que, nas relações de gênero, há desigualdade estrutural que, somada ao ambiente doméstico e familiar, potencializa a vulnerabilidade feminina, justificando a adoção de medidas penais e processuais específicas para assegurar proteção integral. Pois bem. Estabelecidas tais premissas, tem-se que, após análise do conjunto probatório constante dos autos, a autoria e a materialidade do crime em voga restaram devidamente demonstradas, ante a prova testemunhal e documental produzida. Explico. De saída, verifica-se que os fatos encontram-se descritos no BU 48737140 e que o laudo médico acostado às fls. 70/70v, discrimina, de forma detalhada, as lesões sofridas pela vítima. No que pertine à prova oral, a testemunha PMES Paulo Luis Cardozo Júnior, embora tenha afirmado que não presenciou os fatos, declarou que a ocorrência foi no contexto de violência doméstica. Já a vítima, confirmou as declarações prestadas em sede policial de que, por ocasião dos fatos, já estava separado do acusado; que, após 2 (dois) anos, a pedido do acusado, retomou o relacionamento; que depois de um desentendimento, o acusado quebrou as coisas em casa, quebrou seus pertences e a agrediu; que o acusado não queria deixá-la sair de casa durante a briga; que quando cosnsegiu sair, quebrou o vidro do carro do acusado; que pagou pelo prejuízo; e que o problema do acusado é o álcool e as drogas. Por ocasião do interrogatório, o denunciado afirmou que presenciou algumas vezes a vítima em ligação com outros homens; que não conseguia ouvir o teor das conversas; que falava para a vítima ir embora; que a vítima não o respeitava; que a vítima não retirava a senha do celular; que no dia dos fatos, houve uma discussão por causa de terras; que não agrediu a vítima; que apenas a empurrava em cima da cama; que a vítima se alterou após ele jogar as panelas de comida no chão e quebrar o celular porque ela ficava conversando com homem dentro de casa. Para além das declarações colhidas nos autos, as quais evidenciam que o acusado teria agido movido por intenso sentimento de ciúmes e indevida sensação de posse sobre a vítima — elementos subjetivos que, em contexto de violência doméstica, revelam dinâmica de poder e controle típica das relações abusivas — o laudo juntado às fls. 70/70v confirma, de forma técnica e isenta, a ocorrência de agressões físicas, consubstanciadas em escoriações nos braços, no tórax e no tornozelo,infirmando, assim, a versão defensiva sustentada pelo réu. Dessa forma, a prova pericial, somada ao conjunto testemunhal, reforça a materialidade do delito e a autoria atribuída ao acusado. Cumpre salientar que, nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima detém grande relevância probatória, pois muitas vezes é a principal, senão a única prova disponível para demonstrar a responsabilidade do acusado. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000534-32.2021.8.08.0026