Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS FERNANDO PRADO CARREIRO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIANE TOMAZ DE SOUZA BALMANT - ES20141 Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000647-56.2021.8.08.0039 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MARCOS FERNANDO PRADO CARREIRO em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de omissão e erro material. O embargante apresenta argumentos consistentes em relação à sentença embargada, apontando omissão e erro material. I) Do Pedido de Aditamento à Inicial (Alínea "a"): Primeiramente, destaca-se a omissão quanto ao pedido de aditamento à inicial, formulado antes da citação, o qual visava, entre outros, a modificação do valor da causa para R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais). Verifica-se que o pedido de aditamento (Id. 12754732) ocorreu em 16/03/2022, enquanto a citação eletrônica do requerido se deu em 17/01/2023. Nos termos do artigo 329, I, do Código de Processo Civil, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu. II)Reitificação da Ratio para Perda do Objeto (Alínea "c"): a sentença optou por extinguir o processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de pressuposto processual (intimação pessoal dos entes públicos). O fundamento legal para a extinção do processo, seja por ausência de pressuposto processual ou por superveniente perda de objeto, constitui o próprio mérito decisório do julgado. Não se trata de erro material, que se limita a equívoco evidente ou inexatidão material. A irresignação do Embargante em relação ao fundamento legal adotado para a extinção não configura erro material sanável por meio de Embargos de Declaração. O que se observa, de fato, é o mero inconformismo com a conclusão da sentença, o que deve ser atacado pela via recursal adequada, e não pela estreita via dos aclaratórios. III)Honorários Sucumbenciais à parte executada (Alínea "e"): Por fim, o embargante requer a retificação da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais que recaiu sobre o exequente, fazendo recair sobre os executados, alegando o princípio da causalidade em face da mora dos requeridos. Não obstante a alegação do princípio da causalidade, a extinção por ausência de pressuposto processual implica o reconhecimento de que o processo não poderia ter prosseguido na forma em que foi apresentado. A condenação em honorários, neste caso, segue a regra geral da sucumbência, em que o autor, ao ter seu processo extinto sem resolução do mérito por vício, é quem sucumbiu. Não se verifica erro material ou omissão na aplicação da regra da sucumbência na decisão que extingue o processo por falta de pressuposto processual. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração servem para combater obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, também podem ser arvorados para a correção de erro material. Verifico que assiste razão em parte o embargante. De fato, a sentença embargada originalmente não se manifestou acerca do aditamento à inicial formulado nos autos, dessa forma, quanto ao pedido "a", assiste razão o embargante. No que tange aos pedidos "c" e "e", conforme fundamentação apresentada, verifico que não assiste razão o embargante. Por conseguinte, conheço dos aclaratórios opostos, dou parcial provimento, para fim de serem sanadas as omissões do item I, pedido “a” dos presentes embargos. DEFIRO o pedido de aditamento à inicial formulado pelo embargante. DETERMINO a modificação do valor da causa para R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais). CUMPRA-SE o restante da Sentença ID 67860919. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligencie-se. PANCAS-ES, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito