Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: HORIZONTE TRANSPORTES EIRELI - EPP Advogado do(a)
INTERESSADO: UBIRAJARA JUREVES ESTEVES - ES36524 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de ID 89845508, que homologou o acordo de parcelamento administrativo e extinguiu o feito com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC, em observância ao Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição, sustentando que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, VI, do CTN) e não de extinção do processo, requerendo a reforma do julgado para que o feito permaneça suspenso até a quitação integral. Intimado, o executado não se manifestou. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, observa-se que a pretensão do embargante é a reforma do entendimento jurídico adotado por este juízo, o que caracteriza nítido caráter infringente. A sentença foi clara ao adotar o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, o qual orienta que a transação/parcelamento do débito autoriza a extinção do processo, visando a eficiência da prestação jurisdicional e a redução do acervo de processos paralisados sem utilidade prática imediata. A alegada contradição com o Art. 151, VI, do CTN não se sustenta como vício intrínseco à decisão, mas sim como divergência de interpretação legal. A opção pela extinção via art. 487, III, 'b', do CPC decorre da natureza homologatória do ato de parcelamento (transação), que resolve o conflito de interesses que deu origem à lide. Eventual descumprimento do acordo administrativo poderá ensejar a inscrição de novos débitos ou a reativação da cobrança pelas vias próprias, não servindo o Judiciário como mero guardião de débitos parcelados por longos períodos (no caso, 124 meses), o que atenta contra o princípio da celeridade e da razoável duração do processo. Portanto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Esclareço que, permanecendo o desejo de se insurgir contra as razões do decisum, o exequente deverá manejar recurso próprio nesse sentido, não sendo os embargos de declaração instrumento hábil para tanto.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000360-68.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 89845508 em todos os seus termos. Intimem-se. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito