Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: GUSTAVO EUGENIO XAVIER COELHO, GISELE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - RN6530-B, VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO - SP273410 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINA CANDIDO RIBEIRO - ES37209 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001146-82.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GUSTAVO EUGÊNIO XAVIER COELHO (ID 54954160, reiterada no ID 73644153), na qual sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam. Alega o excipiente que se retirou formalmente do quadro societário da empresa Cimento e Cia Material de Construção Ltda. em 30/03/2020, data anterior à constituição do débito exequendo, conforme comprova por meio de sentença homologatória e notificação extrajudicial. Em caráter incidental, postulou a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, acostando aos autos declarações de IRPF dos últimos três exercícios, extratos bancários e faturas de cartões de crédito para comprovar sua hipossuficiência financeira. Instada a se manifestar sobre a exceção e os documentos juntados, a exequente POLIMIX CONCRETO LTDA manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 76566675). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da Gratuidade de Justiça: O excipiente comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Os documentos apresentados (IDs 73646123 a 73646687) demonstram um cenário de endividamento elevado, com faturas de cartão de crédito em valores que superam R$ 19.000,00 e R$ 21.000,00, além de extratos bancários com saldos exíguos ou bloqueios judiciais anteriores. As declarações de IRPF (exercícios 2023-2025) reforçam a ausência de rendimentos incompatíveis com o benefício. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado Gustavo Eugênio Xavier Coelho. Da Ilegitimidade Passiva (Exceção de Pré-Executividade): A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.
No caso vertente, o excipiente apresentou prova documental inequívoca de que seu desligamento da sociedade devedora ocorreu em 30/03/2020. Considerando que a presente execução foi distribuída apenas em 2021 e que o título executivo refere-se a período posterior à saída do sócio, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que veda o redirecionamento da execução a sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos geradores. A ausência de vínculo jurídico com o título executivo afronta o disposto no artigo 779 do Código de Processo Civil. Ademais, não restou demonstrada qualquer prática de ato ilícito, fraude ou confusão patrimonial que autorizasse a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do excipiente. Ante o exposto: ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de GUSTAVO EUGÊNIO XAVIER COELHO. DETERMINO a exclusão do excipiente do polo passivo da presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 205.959,83), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PROSSIGA-SE a execução em relação à coexecutada GISELE CARVALHO. Intimem-se. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 11 de fevereiro de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: GUSTAVO EUGENIO XAVIER COELHO, GISELE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - RN6530-B, VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO - SP273410 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINA CANDIDO RIBEIRO - ES37209 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001146-82.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GUSTAVO EUGÊNIO XAVIER COELHO (ID 54954160, reiterada no ID 73644153), na qual sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam. Alega o excipiente que se retirou formalmente do quadro societário da empresa Cimento e Cia Material de Construção Ltda. em 30/03/2020, data anterior à constituição do débito exequendo, conforme comprova por meio de sentença homologatória e notificação extrajudicial. Em caráter incidental, postulou a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, acostando aos autos declarações de IRPF dos últimos três exercícios, extratos bancários e faturas de cartões de crédito para comprovar sua hipossuficiência financeira. Instada a se manifestar sobre a exceção e os documentos juntados, a exequente POLIMIX CONCRETO LTDA manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 76566675). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da Gratuidade de Justiça: O excipiente comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Os documentos apresentados (IDs 73646123 a 73646687) demonstram um cenário de endividamento elevado, com faturas de cartão de crédito em valores que superam R$ 19.000,00 e R$ 21.000,00, além de extratos bancários com saldos exíguos ou bloqueios judiciais anteriores. As declarações de IRPF (exercícios 2023-2025) reforçam a ausência de rendimentos incompatíveis com o benefício. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado Gustavo Eugênio Xavier Coelho. Da Ilegitimidade Passiva (Exceção de Pré-Executividade): A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.
No caso vertente, o excipiente apresentou prova documental inequívoca de que seu desligamento da sociedade devedora ocorreu em 30/03/2020. Considerando que a presente execução foi distribuída apenas em 2021 e que o título executivo refere-se a período posterior à saída do sócio, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que veda o redirecionamento da execução a sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos geradores. A ausência de vínculo jurídico com o título executivo afronta o disposto no artigo 779 do Código de Processo Civil. Ademais, não restou demonstrada qualquer prática de ato ilícito, fraude ou confusão patrimonial que autorizasse a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do excipiente. Ante o exposto: ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de GUSTAVO EUGÊNIO XAVIER COELHO. DETERMINO a exclusão do excipiente do polo passivo da presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 205.959,83), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PROSSIGA-SE a execução em relação à coexecutada GISELE CARVALHO. Intimem-se. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 11 de fevereiro de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito