Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: J ZOUAIN E CIA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR38515 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000164-69.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (id. 90340528) em face da decisão de Id. 89856210, que deferiu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Alega o embargante a existência de contradição/erro material, sustentando que, em se tratando de executada com falência decretada, a suspensão deve observar o disposto no art. 7º-A, §4º, V, da Lei nº 11.101/05, perdurando até o encerramento do processo falimentar. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial da Massa Falida peticionou no id. 90747843, manifestando sua expressa concordância com os termos dos aclaratórios. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao exequente. De fato, a Lei nº 14.112/2020 introduziu o art. 7º-A na Lei de Falências e Recuperação Judicial, estabelecendo no §4º, inciso V, que as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento do processo de falência. Tal norma, por ser específica e posterior, sobrepõe-se à regra geral de suspensão anual da LEF no contexto da quebra.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e retificar o item da decisão de id. 89856210, para que onde se lê: “[...] Assim, considerando a notícia de que a executada teve sua falência decretada/está em processo falimentar, e diante do pedido expresso da Fazenda Pública exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, para que se aguarde o processamento ou o desfecho dos atos expropriatórios no juízo falimentar.”, LEIA-SE: “[...] Assim, considerando a notícia de que a executada teve sua falência decretada/está em processo falimentar, e diante do pedido expresso da Fazenda Pública exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal até o encerramento do processo falimentar, nos termos do art. 7º-A, §4º, V, da Lei nº 11.101/05." Intimem-se. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais 01, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito