Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DA PENHA RANGEL NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES19905
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 52072849: “JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DECLARAR a nulidade do contrato nº 0057232603, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, determino que o requerido cesse IMEDIATAMENTE os descontos na conta da requerente; II - CONDENAR o requerido a restituir à autora os valores indevidamente descontados em razão do contrato ora discutido, a partir de fevereiro de 2023 até a data da efetiva cessação, de forma dobrada, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; III - CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e monetária a contar da citação. IV – DETERMINAR que a requerente devolva ao requerido a quantia de R$ 1.230,08 (mil duzentos e trinta reais e oito centavos), com correção monetária desde a transferência e juros a contar do ajuizamento da ação. AUTORIZO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES ACIMA MENCIONADOS.” Decisão id. nº 91875352: “CONHEÇO do recurso e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para fixar como termo inicial da correção monetária, em relação a condenação por danos morais, a data do arbitramento (súmula 362/STJ). Sem custas e honorários tendo em vista o parcial provimento do recurso.” Transito em julgado id. nº 91877356; Exequente pede cumprimento de sentença e informa valor exequendo R$6.561,87 id. nº 91912412; Exequente apresenta valor atualizado do débito com multa de 10% prevista no CPC (R$ 7.218,06) id. nº 94281062; Decurso de prazo para pagamento espontâneo id. nº 94335789; Autos conclusos. Em realização da consulta nos sistemas judiciais, conforme minuta que segue, obtive sucesso integral na penhora de valores no total de R$7.218,06.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5010915-40.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, opor embargos, no prazo legal. Opostos os embargos à execução, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não opostos os embargos, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se alvará em favor do(a) exequente para levantamento da quantia bloqueada, observando-se os devidos poderes. Após, façam os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: MARIA DA PENHA RANGEL NUNES Endereço: Rua dos Colibris, 201, CASA, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-732 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
13/04/2026, 00:00