Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
INTERESSADO: CASTELANDIA EMBALAGENS LTDA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000459-72.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CASTELÂNDIA EMBALAGENS LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada (ID 57181759), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução, conforme certificado no ID 66221519. Ante a inércia, o Exequente peticionou ao ID 72490859 requerendo a utilização dos sistemas auxiliares de busca de ativos. Decido. O pedido merece acolhimento, visto que a execução se processa no interesse do credor e, ante a ausência de pagamento voluntário ou indicação de bens, impõe-se a busca por meios coercitivos de satisfação do crédito, observando-se a ordem de preferência legal (Art. 835, I, do CPC e Art. 11 da LEF). 01. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros. Proceda-se à minuta de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$ 11.661.033,14 (onze milhões, seiscentos e sessenta e um mil e trinta e três reais e quatorze centavos). Fica autorizado o uso da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando a eficácia da medida. Caso os valores bloqueados sejam irrisórios (inferiores a 1% do débito), determino desde já o seu desbloqueio imediato para evitar custos processuais desnecessários. Sendo frutífera a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Acostei nesta oportunidade o comprovante de protocolo, sendo que o resultado completo será juntado após o período determinado para realização da diligência. 02. Defiro, desde já, visando assegurar a efetividade da presente execução, a restrição de transferência dos veículos eventualmente localizados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD, conforme extrato anexo. A identificação de êxito na ordem junto ao SISBAJUD e ante a ordem preferencial da penhora implicará baixa nas restrições feitas junto ao RENAJUD. 03. DEFIRO também as diligências junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER para a obtenção das últimas declarações de bens e rendimentos e consulta das relações, visando identificar patrimônio passível de constrição. ATRIBUA-SE sigilo nos documentos obtidos junto ao INFOJUD tendo em vista o caráter de proteção fiscal. 04. Infrutíferas todas as diligências, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Decorrido o prazo da teimosinha, conclusos para juntada do resultado. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito