Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRAZ E MARQUES COMERCIO DE VESTUARIO E CONFECCOES LTDA
EMBARGADO: RAFIK INDUSTRIA EIRELI - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA CELESTINO - ES14907 Advogado do(a)
EMBARGADO: VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001583-58.2024.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução em face de RAFIK INDUSTRIA EIRELI - ME, distribuídos por dependência à ação de execução nº 5000685-79.2023.8.08.0045. A embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial executiva por ausência do instrumento de confissão de dívida mencionado pela exequente. No mérito, alega a prescrição dos cheques que instruem a inicial, afirmando que o prazo de seis meses para a ação cambial findou-se antes do ajuizamento da execução. Argumenta, ainda, a ausência de força executiva do contrato de franquia e dos boletos bancários, por serem estes últimos documentos unilaterais sem o devido aceite. Por fim, aponta a nulidade da execução pela falta de demonstrativo de débito atualizado. A gratuidade da justiça foi deferida em favor da embargante. Intimada para apresentar impugnação aos embargos, a embargada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão em ID 75346634. A embargante requereu o julgamento antecipado da lide, em ID 80586869. É o relatório, passo à decisão: O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, aliado à inércia da embargada. Da Prescrição dos Cheques: Compulsando os autos, verifica-se que os cheques que instruem a execução foram emitidos no primeiro semestre de 2022, sendo o último com data de 21/06/2022. Segundo a Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional para a execução do cheque é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Considerando que o prazo de apresentação é de 30 dias, a prescrição ocorreu em fevereiro de 2023. A ação de execução foi ajuizada apenas em 29/03/2023. Portanto, a pretensão executória quanto aos cheques está prescrita. Da Ausência de Título Executivo (Boletos e Contrato): Quanto aos boletos bancários, assiste razão à embargante ao afirmar que tais documentos, desacompanhados de prova de entrega de mercadoria ou de aceite, não constituem títulos executivos extrajudiciais.
Trata-se de emissão unilateral da credora. Em relação ao contrato de franquia e à suposta confissão de dívida, observa-se que o contrato, por ser bilateral e exigir comprovação de obrigações recíprocas, carece da liquidez e exigibilidade necessárias para o rito executivo. A ausência física do instrumento de confissão de dívida nos autos principais reforça a inépcia da petição inicial da execução. Sendo assim, diante da prescrição de parte dos títulos e da falta de executividade dos demais documentos, a extinção do processo de execução é medida que se impõe. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, acolho os embargos à execução e: DECLARO a prescrição da pretensão executiva relativa aos cheques emitidos em 2022; DECLARO a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível em relação aos boletos e ao contrato de franquia. DETERMINO a extinção da ação de execução nº 5000685-79.2023.8.08.0045, nos termos do art. 803, I, do CPC. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito