Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INNOVARE ARBOR LTDA. ADVOGADOS: RENAN SALES VANDERLEI E OUTROS.
RECORRIDOS: MARIANA ALPOHIM GUERRA FERNANDES E OUTRO. ADVOGADOS: MATHEUS LUCIO AZEVEDO RIOS E OUTROS. MAGISTRADO: LUCAS MODENESI VICENTE. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001757-37.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INNOVARE ARBOR LTDA, em face de decisão que, nos autos da “ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais” ajuizada por POUSADA E RESTAURANTE RECANTO DA PEDRA LTDA e MARIANA ALPOHIM GUERRA FERNANDES, indeferiu o pedido de denunciação à lide da empresa Indústria de Esquadrias Prata Ltda. Em suas razões, a Recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo, em síntese, que (i) a contratação dos serviços de fabricação e entrega das esquadrias foi feita através de negociação direta entre a fabricante (denunciada) e as Agravadas, conforme cláusula contratual e notas fiscais emitidas em nome da primeira Recorrida; (ii) a inclusão da denunciada é necessária para esclarecer a tese de atraso na entrega, ponto central da controvérsia; (iii) a manutenção da decisão causará prejuízos, pois atos instrutórios poderão ser anulados caso a pertinência da denunciação seja reconhecida posteriormente. Pois bem. O deferimento da tutela de urgência no Agravo de Instrumento pressupõe, cumulativamente, a probabilidade do êxito recursal e a demonstração de que o cumprimento da decisão agravada importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC/15). No caso dos autos, a Recorrente pleiteia a concessão da medida liminar, no intuito de que seja suspenso o trâmite da demanda originária. Porém, observa-se que a controvérsia reside na possibilidade de denunciação à lide da empresa fabricante, em demanda que versa, ao que parece, de relação de consumo. As Agravadas, na condição de destinatárias finais, buscam a reparação de danos decorrentes de vício no serviço de fornecimento de esquadrias para residência. Nesse contexto, ao menos em tese e em análise sumária, a probabilidade do êxito recursal da Agravante encontra óbice na jurisprudência do c. STJ, que é assente no sentido de que “em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.” (AREsp n. 2.835.018/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.). No mesmo sentido: (AREsp n. 2.741.407/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.); (REsp n. 2.133.580/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.). Por fim, o indeferimento da intervenção de terceiros não acarreta a perda do direito material de ressarcimento da Agravante em face da fabricante, razão pela qual não se verifica, no presente caso, o risco de dano irreparável. Assim, diante da necessária cumulatividade dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC/2015, não há prejuízo em se decidir a respeito da questão após o contraditório recursal, devendo ser mantidos os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se a Agravante, para ciência, e as Agravadas, para contrarrazões. Após, conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator