Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GREMIO R ESCOLA DE SAMBA INDEPENDENTES DE SAO TORQUATO
INTERESSADO: WILTON QUADROS NASCIMENTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
INTERESSADO: VITOR FERREIRA DA SILVA - ES32733 Advogado do(a)
REQUERENTE: VITOR FERREIRA DA SILVA - ES32733 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5005419-98.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos em inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, ajuizada por GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA INDEPENDENTES DE SÃO TORQUATO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Narra a parte autora que é entidade cultural regularmente constituída e que, historicamente, participa das atividades carnavalescas promovidas no Município. Sustenta que, visando à participação nos eventos carnavalescos de 2026, em 23/12/2025 protocolou requerimento administrativo junto ao Município, pleiteando a concessão da subvenção pública, instruindo o pedido com a documentação exigida. Aduz que, apesar de regularmente provocado, o Município não proferiu qualquer decisão administrativa, mantendo-se inerte quanto à análise do pedido, circunstância que inviabilizaria o planejamento financeiro e a execução das atividades culturais da entidade, notadamente diante da proximidade dos eventos carnavalescos. Alega que a omissão administrativa viola os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo administrativo, bem como compromete o regular desenvolvimento das atividades culturais fomentadas pelo próprio ente público. Com fundamento nesses argumentos, requer, “A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars para determinar que os Réus, solidariamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, analisem e profiram decisão fundamentada sobre o requerimento administrativo de repasse de verba protocolado pela Autora.” No mérito pleiteia a confirmação da liminar e a condenação os Réus na obrigação de fazer consistente no repasse à Autora do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento (Carnaval de 2026) A inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se a causa o valor de R$ 300.000,00. É o Relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, encontram-se devidamente demonstrados. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII). No caso concreto, os documentos apresentados pela autora evidenciam que o requerimento administrativo foi protocolado em 23/12/2025, sem decisão até o presente momento, permanecendo paralisado por período superior ao razoável, o que configura, em análise preliminar, possível afronta aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos no art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição Federal. É pacífico o entendimento de que, uma vez provocado, o Poder Público tem o dever jurídico de apreciar tempestivamente os requerimentos formulados pelos administrados, não podendo manter procedimentos indefinidamente sem justificativa plausível, sob pena de omissão inconstitucional. Não se trata de interferência no mérito administrativo, mas sim de assegurar a mínima atuação estatal indispensável ao exercício de direitos. Atento a tal direito fundamental, o C. STJ possui entendimento no sentido de que “(…) Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.784 /99 ( MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). (...) ( MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017). O perigo da demora também se encontra evidenciado. Conforme se extrai da inicial, o requerimento administrativo trata de concessão da subvenção social destinada à cobertura dos custos para o desfile de carnaval de 2026. A manutenção do silêncio administrativo pode comprometer a organização e o planejamento das atividades culturais da parte autora, justificando a concessão de medida que assegure, ao menos, a análise formal do pedido administrativo. A parte autora destaca que “A falta dos recursos financeiros inviabiliza a continuidade dos trabalhos da Autora e, mais grave, a deixa em estado de inadimplência com mais de 80 trabalhadores, pais e mães de família que dependem dessa renda para seu sustento.” Aduz que encerram-se nesta sexta feira o prazo para pagamentos dos trabalhadores. Registre-se, ainda, que a parte autora noticia que outra agremiação carnavalesca teve seu requerimento administrativo analisado e a respectiva subvenção liberada pelo Município, circunstância que revela que a Administração vem deliberando sobre pedidos da mesma natureza. Destaca-se, por fim, que a liminar requerida restringe-se a determinar um ato procedimental (decidir o processo administrativo), não havendo nenhum risco de irreversibilidade do provimento, uma vez que se trata de obrigação legal inescusável da Administração. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar ao MUNICÍPIO DE VILA VELHA, que analise e decida o Requerimento Administrativo nº 139910/2025, no prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias, a contar da sua intimação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se o Município de Vila Velha, por sua Procuradoria, bem como na pessoa do Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo de Vila Velha, para que cumpra a decisão liminar no prazo acima. Diligencie-se por oficial de justiça de plantão, servindo esta decisão como mandado. Além disso, ressalte-se que a pretensão deduzida neste processo tem natureza de indisponibilidade, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré. Assim, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º do referido dispositivo. Cite-se o Requerido, na forma da lei, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se as partes. s VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito