Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
INTERESSADO: SANDRO MARCIO FRINHANI VITURINI - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000568-86.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SANDRO MARCIO FRINHANI VITURINI - ME em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS decorrente do Auto de Infração nº 5.158.353-3. O Excipiente alega, em síntese, a nulidade do título executivo, sustentando que as notas fiscais que originaram o lançamento referem-se a mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ICMS-ST), com imposto já retido na origem. Argumenta que a ausência de registro nos livros fiscais não autoriza a cobrança do tributo, uma vez que inexistente o fato gerador (ID 71215056). O Estado (Excepto) apresentou impugnação no ID 76467511. Defende a validade do lançamento, asseverando que a infração consiste na omissão de receita presumida pela falta de escrituração de notas fiscais de entrada, conforme autoriza o art. 76-A, VII, da Lei Estadual nº 7.000/01. Aduz que a presunção é legal e que o regime de ST não afasta o dever de escrituração. Manifestação final do excipiente no ID 76853683. É o relatório. Decido. 01. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 393, admite a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública e aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a análise repousa sobre a interpretação jurídica de notas fiscais já acostadas aos autos e a subsunção dos fatos à norma tributária, dispensando perícia complexa. Portanto, conheço do incidente. 02. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se a falta de escrituração de notas de entrada de mercadorias submetidas ao regime de ICMS-ST autoriza o Fisco a presumir omissão de saída tributável e, por conseguinte, exigir o pagamento do imposto principal. O art. 76-A, VII, da Lei Estadual nº 7.000/01 estabelece a presunção de operação de saída não registrada quando o contribuinte deixa de registrar documentos de aquisição.
Trata-se de presunção juris tantum, visando combater o "caixa dois". Contudo, ao analisar as notas fiscais que embasaram o auto de infração (ex: ID 71215059), verifica-se que os produtos possuem o CST 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária). No regime de ST, o imposto relativo a toda a cadeia de circulação é recolhido antecipadamente pelo substituto. Assim, a saída subsequente promovida pelo ora Excipiente (substituído) é desonerada de nova cobrança de ICMS. Se o imposto já foi integralmente satisfeito na origem, a presunção de "omissão de receita" para fins de cobrança do tributo principal cai por terra. A falta de registro da nota de entrada configura, de fato, infração à obrigação acessória (dever de escriturar), mas não faz nascer uma obrigação principal (pagar o imposto) que já foi extinta pelo recolhimento antecipado. Manter a cobrança do imposto sobre tais operações configuraria inegável bis in idem. Portanto, demonstrado que o crédito tributário exigido na CDA refere-se a operações onde o ICMS-ST já havia sido retido, o título carece de liquidez e certeza quanto ao valor do imposto principal.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da CDA nº 03121/2024 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, VI, do CPC. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §3º, I, do CPC). Sem custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito