Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA PIVANTI DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000058-34.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A, sustentando, em síntese, que a sentença proferida ao ID 76716994 contém omissão, pois deixou de aplicar multa de litigância de má-fé. Sem contrarrazões. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No caso dos autos, verifico que, de fato não foi analisado o pedido de condenação da parte embargada por litigância de má-fé, razão pela qual emito o seguinte juízo. Como se sabe, “A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade”. TJ-SP - Apelação Cível: 10280105420218260114 Campinas, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022). Da análise dos autos, contudo, entendo não ser o caso de condenação da parte por litigância de má-fé, posto que inexistente qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, não podendo ser admitida a má-fé presumida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020). Assim, indefiro o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé. Desse modo, conheço dos embargos, para, em seu mérito, dar-lhes provimento, indeferindo o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé. Intime-se as partes da presente decisão. Intime-se as partes. Após, tornem os autos conclusos para a realização do juízo prévio de admissibilidade recursal. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00