Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JARBAS ANTONIO CUZZUOL, RAYNNER CHRISTHIE CUZZUOL, JACKSON RIPARDO CUZZUOL Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI - ES21507 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001241-46.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JARBAS ANTONIO CUZZUOL e outros, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do procedimento, as partes peticionaram informando a composição amigável do litígio (ID 8626804). O acordo previu o pagamento parcelado do débito, dividido em subcréditos, com termo final para o adimplemento integral fixado em 27 de junho de 2023. Na oportunidade, requereram a homologação da avença e a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC. O processo permaneceu suspenso para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação. Em fevereiro de 2026, após o decurso do prazo final, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito. Contudo, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 92141779). É o relato do necessário. Decido. O processo civil contemporâneo é regido, entre outros, pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual. No âmbito da execução, a satisfação do crédito é o escopo primordial da jurisdição. A inércia do exequente, após o transcurso de quase três anos do termo final do acordo, faz presumir a quitação integral da obrigação. Nesse sentido, o silêncio da parte interessada importa em reconhecimento da satisfação do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a manutenção ad aeternum de processos em que a obrigação já foi presumidamente cumprida atenta contra o princípio da celeridade e da eficiência jurisdicional.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo outrora entabulado pelas partes e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado no instrumento de acordo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGINI Juiz de Direito