Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARINA NOLASCO DE REZENDE
EXECUTADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 Advogado do(a)
EXECUTADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA - SP206913 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000024-80.2025.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de majoração de honorários advocatícios para o patamar de 20%. É cediço que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela Lei nº 9.099/95, a qual possui norma específica e cogente acerca da sucumbência em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do artigo 55 da referida lei, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não se vislumbra nesta fase processual. Dessa forma, a fixação de honorários em despacho inicial de execução de título extrajudicial no rito sumaríssimo configura equívoco procedimental, dada a incompatibilidade do art. 827 do CPC com a gratuidade inerente à primeira instância dos Juizados. Pelo exposto, indefiro a majoração pleiteada e, de ofício, torno sem efeito qualquer fixação de honorários advocatícios realizada anteriormente nestes autos (especificamente no ID 65125882), em face de o processo tramitar sob a égide da Lei nº 9.099/95. Assim, à vista do indeferimento do pedido, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos atualizadas. Após, retornem-me conclusos para apreciação dos requerimentos já apresentados. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito