Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: VICTOR RODRIGUES DA COSTA, DANIEL VIEIRA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO - ES13052 Advogado do(a)
REU: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES4382 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0013280-65.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Victor Rodrigues da Costa. Às fls. 384/392, fora proferida sentença julgando procedente o pedido inaugural, declarando a incorporação da área expropriada em favor do autor e determinando o levantamento da quantia relativa ao valor da indenização em favor do requerido e o valor excedente em favor do autor, após o transito em julgado. Embargos de declaração opostos às fls. 394/397. Por meio do petitório de ID 24493031, o autor pugna pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que seja transferida o valor remanescente para a conta bancária por ele indicada. Em manifestação juntada no ID 76058884, Fausto Rodrigues da Costa pugna pelo desarquivamento dos autos, juntando na oportunidade certidão de óbito de Victor Rodrigues da Costa. Considerando a informação constante na Certidão de Óbito de Victor Rodrigues da Costa, de que deixou bens a inventariar (ID 76058892), a sucessão processual deverá ser dada por seu espólio. Outrossim, na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (STJ, REsp 1559791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 28.8.2018, Dje 31.8.2018). Diante disso, suspendo o processo, pelo prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 313, inciso I, do CPC/20151, ao tempo em que determino a intimação do herdeiro qualificado no ID 76058884, por seu advogado (ID 76058887), para que, promova a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110, c/c art. 75, VII, todos do Código de Processo Civil, mediante comprovação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante, ou, não sendo o caso, da condição de administrador provisório. Até ulterior deliberação e enquanto não regularizada a representação processual do espólio, suspendo o levantamento e a transferência de quaisquer valores depositados nos autos, inclusive o pedido formulado pelo ente expropriante no ID 24493031. Ressalto que a análise dos Embargos de Declaração de fls. 394/397 ficará sobrestada até a efetiva regularização do polo passivo. Intimem-se. SERRA-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00