Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA CAXEIRO BATISTA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ARTUR BRASIL LOPES - ES41861 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
autora: a)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010626-87.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A em face da sentença retro, alegando a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, que foram coligidos aos autos provas da utilização do cartão (saques), áudio de confirmação e contratos com informações claras, o que comprovaria a regularidade da contratação e a ciência da consumidora. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Conforme se extrai da fundamentação da sentença embargada, este Juízo enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando expressamente que a mera assinatura de contrato, identificação fotográfica ou a utilização de nomenclaturas similares (empréstimo vs. cartão consignado) não supre o dever de informação clara e adequada, dada a hipervulnerabilidade técnica do consumidor idoso. O que o embargante sustenta ser contradição é, em verdade, o seu inconformismo com a apreciação das provas e com o rigor adotado por este Juízo na análise do vício de consentimento. A sentença foi clara ao pontuar que: a) As instituições financeiras devem demonstrar que o consumidor foi esclarecido "item por item" sobre as taxas e encargos; b) A distinção entre as modalidades de crédito deve ser feita de forma inequívoca para evitar o superendividamento e; no caso específico, a prova produzida pelo banco não foi considerada suficiente para afastar o vício de vontade da autora. Portanto, não há omissão ou contradição interna no julgado. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos da defesa se já encontrou fundamento suficiente para decidir, nem a julgar conforme a expectativa da parte. A via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC) não se presta para a rediscussão de mérito ou para a modificação do entendimento jurídico aplicado. Eventual reforma do decidido deve ser buscada perante a instância superior por meio de recurso próprio. No tocante ao pedido de compensação, ressalto que a sentença já autorizou expressamente a compensação entre eventuais créditos e débitos existentes (saques recebidos vs. valores a restituir), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, inexistindo vício a sanar também neste ponto. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada. Considerando a existência de Recurso Inominado já interposto pela parte Intime-se o Réu (Recorrido) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. b) Havendo recurso também pela parte Ré, intimem-se as partes para as contrarrazões recíprocas. c) Após as formalidades, REMETAM-SE os autos à Colenda Turma Recursal, com as nossas homenagens. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00