Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONCEITO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
EXECUTADO: VALVASSORI SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERICK FADINI CARDOSO - ES28218 DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000578-50.2026.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONCEITO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em face de VSI SERVICE VALVASSORI SERVICOS INDÚSTRIAS LTDA. A demanda tem em vista a prestação de serviços de transporte consubstanciada nas Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas nº 161, 162 e 163, devidamente protestadas, encontrando-se a exordial instruída com demonstrativo de débito atualizado. Em observância ao art. 827 do Código de Processo Civil, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da execução. CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829), correspondente à quantia de R$ 14.362,09 (catorze mil, trezentos e sessenta e dois reais e nove centavos), acrescida de custas processuais e honorários, com a advertência que, em assim o fazendo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. Não sendo efetuado o pagamento, PROCEDA o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens à satisfação da presente execução (§§ 1º e 2º do CPC), observando-se possível nomeação já trazida na inicial, INTIMANDO a executada para, querendo, apresentar Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da regular garantia do juízo (nesta hipótese, os embargos serão recebidos, se for o caso, sem efeitos suspensivos). Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (Art. 836 do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá a executada, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Não sendo localizada a parte Executada, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização do Sistema SisbaJud para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido TJES; AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), venham os autos conclusos para diligências junto aos Sistemas Sisbajud e RenaJud. FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte Exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Após, INTIME-SE a parte Exequente para, em prosseguimento, impulsionar o feito em 10 (dez) dias. Advirto desde já à exequente que a execução será suspensa pelo prazo de 1 ano quando não localizado o executado ou bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, suspendendo-se, inclusive, a prescrição, nos termos do §1º do supracitado artigo. Intime-se. Diligencie-se. Atribuo ao presente força de mandado. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO Nome: VALVASSORI SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Avenida Presidente Castelo Branco, s/n, sala 03, Bela Vista, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-066 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89363007 Petição Inicial Petição Inicial 26012715072355500000082045373 89363027 01__Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012715072380200000082045393 89363035 02__Contrato_social Documento de Identificação 26012715072410300000082045401 89363039 03__Documento_pessoal Documento de Identificação 26012715072435000000082045405 89363042 04__Boletos_em_aberto_-_Julho_agosto_e_setembro Documento de comprovação 26012715072457100000082046208 89363048 05__Notas_fiscais_-_Julho_Agosto_e_Setembro Documento de comprovação 26012715072479000000082046214 89363052 06__Prints_de_mensagens_de_cobranca_pelo_whats Documento de comprovação 26012715072496700000082046218 89364005 07__E-mail_cobrando_o_devedor Documento de comprovação 26012715072517000000082046221 89364013 08__PROTESTO_-_VSI Documento de comprovação 26012715072539800000082046229 89364016 09__Relatorio_dos_protestos Documento de comprovação 26012715072566900000082046232 89371614 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012814104109700000082052784