Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ANTONIO MARCOS LOPES PARANHO Advogado do(a)
REU: JHONATAN REIS ONOFRE - ES39404 S E N T E N Ç A OFÍCIO/MANDADO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO MARCOS LOPES PARANHO e MAYKON GOMES LOPES, imputando ao primeiro a prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP) e ao segundo a conduta de receptação (art. 180, caput, do CP). A denúncia foi recebida em 22/06/2011 (fls. 40 - processo digitalizado). No que tange ao acusado Maykon Gomes Lopes, o feito seguiu rito próprio após a aceitação da suspensão condicional do processo em 15/09/2011 (fls. 61 - processo digitalizado). Contudo, o benefício foi revogado em 04/10/2016 diante do descumprimento das condições impostas (fls. 109/110 - processo digitalizado). Após o encerramento da instrução processual, foi proferida sentença em 25/06/2021, decidindo pela absolvição de Maykon Gomes Lopes com base no art. 386, VII, do CPP (fls. 184/186 - processo digitalizado). Quanto ao réu Antônio Marcos Lopes Paranho, o processo permaneceu suspenso nos termos do art. 366 do CPP até 09/05/2024, data em que o curso processual foi retomado após a citação pessoal do acusado (ID 42506292). A resposta à acusação foi apresentada por meio de defensor dativo nomeado (ID 44814476). Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, restando prejudicado o interrogatório do réu, cuja revelia foi decretada após o não comparecimento injustificado ao ato (ID 83883510). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 90470809). A defesa, por sua vez, sustentou a tese de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do furto privilegiado e a fixação da pena no mínimo legal (ID 91004942). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes de análise. Na análise de todo o conjunto probatório, concluo que a acusação contida na denúncia foi confirmada. A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 073/201, Auto de Apreensão (fls. 14 - autos digitalizados), Auto de Avaliação (fls. 15 - autos digitalizados) e Auto de Entrega (fls. 16 - autos digitalizados). A autoria é certa e recai sobre o acusado. Em juízo, o ofendido Cristiano Pereira Mair declarou que o furto ocorreu em sua residência. Relatou que, embora não tenha presenciado o exato momento da subtração, supõe que o autor tenha adentrado ao imóvel através de uma janela de acesso, descrevendo que a ação teria sido rápida, em questão de "minutos ou até segundos". Afirmou conhecer “de vista” o acusado, Antônio Marcos Lopes Paranho, bem como o segundo denunciado, Maycon. Esclareceu que tomou conhecimento do paradeiro do objeto subtraído ao visualizar Antônio Marcos portando o aparelho celular em via pública. Informou que a autoridade policial foi acionada e realizou diligência em uma cerâmica local onde o réu exercia atividade laboral. No local, o objeto foi recuperado e prontamente reconhecido pela vítima como sendo de sua propriedade. Mencionou ter comparecido à delegacia para formalizar a denúncia, contudo, não soube detalhar a versão apresentada pelo réu aos policiais, limitando-se a confirmar que o aparelho foi encontrado e que houve a condução dos envolvidos pela polícia. Por fim, reiterou que o celular foi recuperado após a intervenção nas dependências da cerâmica mencionada. O réu Antônio Marcos Lopes Paranho, por ser revel, não foi ouvido em juízo. No entanto, perante a autoridade policial (fls. 07 dos autos digitalizados), relatou que: “Há cerca de uma semana e quatro dias, entrou em uma residência do Centro desta cidade e subtraiu um telefone celular marca Sony Ericsson, de cor branca. QUE vendeu o referido telefone para seu primo Maicon Gomes Lopes por quarenta reais. QUE quando vendeu o telefone disse para Maicon que tinha furtado aquele aparelho. QUE Maicon pagou à vista os quarenta reais. QUE nunca foi preso ou processado.” Nesse sentido, a confissão extrajudicial do acusado é detalhada e encontra total amparo no depoimento judicial da vítima, que confirmou a subtração e a posterior recuperação do aparelho celular em posse do réu. O conjunto probatório é, portanto, harmônico e suficiente para sustentar a condenação. Outrossim, a tese de insignificância não merece acolhimento. Para a aplicação de tal princípio, exige-se, dentre outros requisitos, que a lesão ao bem jurídico seja inexpressiva. No caso, o valor da res furtiva (R$465,00) representava cerca de 85% do salário-mínimo vigente em 2011 (R$545,00), o que desautoriza o reconhecimento da bagatela. Não bastasse isso, conforme documento em anexo, o acusado ostenta outro registro criminal. Quanto ao furto privilegiado (art. 155, §2º, CP), a pretensão também não prospera. O requisito do "pequeno valor" da coisa subtraída não se confunde com o conceito de insignificância, mas ainda assim exige uma expressão econômica reduzida que não se coaduna com o valor do bem em questão, que se aproximava do patamar do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANTÔNIO MARCOS LOPES PARANHO, qualificado nos autos, às penas do art. 155, caput, do CP. Prossigo com a dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do CP, o qual prevê que “a pena base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. O réu possui maus antecedentes, conforme espelho do SEEU em anexo. Considerando a avaliação negativa de uma circunstância judicial, à qual atribuo o peso de (um oitavo) sobre o intervalo de pena, fixo a pena-base em: 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Sem agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que na fase policial. Sendo assim, atenuo a pena até seu patamar mínimo: 01 (um) ano de reclusão. Sem causas de aumento e de diminuição da pena. Com fundamento nos arts. 49 e 59 do CP, fixo 10 (dez) dias-multa, na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na data do fato, uma vez que não há informações suficientes sobre o patrimônio do réu. Portanto, torno definitiva a pena de: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não obstante, uma vez transitada em julgado a condenação para o MP, sem aumento de pena, constato a ocorrência da extinção da punibilidade do acusado Antônio Marcos Lopes Paranho pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Tomando por base a pena fixada em concreto de 01 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 04 (quatro) anos, conforme estabelecido no art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, ambos do CP. Ao compulsar os autos, observa-se que a denúncia foi recebida em 22 de junho de 2011 e o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP em 15 de março de 2012. À luz da Súmula 415 do STJ, a suspensão do prazo prescricional é limitada ao período máximo da pena abstratamente cominada, que para o crime de furto simples é de 08 (oito) anos (art. 109, IV, CP), de modo que o curso da prescrição voltou a fluir em 15 de março de 2020. Constata-se, portanto, que entre a retomada da contagem em 2020 e a presente data, transcorreram mais de cinco anos, lapso este que, somado ao período anterior à suspensão, supera o limite legal de quatro anos estabelecido pela pena aplicada. Portanto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO MARCOS LOPES PARANHO em relação aos fatos narrados na denúncia, com base nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do CP. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quanto à fixação de honorários, verifico que o Dr. Jhonatan Reis Onofre (OAB/ES: 39.404) apresentou as peças processuais pertinentes e participou da colheita de prova oral. Sendo assim, fixo os honorários advocatícios em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais). O(a) advogado(a) deverá proceder na forma do ANC TJES/PGE nº 01/2021. Transitado em julgado para o Ministério Público, dê-se baixa e arquive-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000264-34.2011.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)