Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001908-57.2023.8.08.0012.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: SEBASTIAO MOISES BOECHE VÍTIMA: MARIA APARECIDA DE SOUSA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: SEBASTIAO MOISES BOECHE acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA CONDENO o Denunciado ao pagamento de custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, devendo, no entanto, ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil, c/c o art. 3º do Estatuto Processual Penal. Com relação à fixação do valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito à vítima M. A. S. B, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, entendo que tal pedido merece ser contemplado. Justifico. Por oferecimento da denúncia, a ilustre presentante do “Parquet”, no tópico “a” da referida peça acusatória, pugnou pela condenação do Acusado ao pagamento de verba indenizatória pelo dano moral experimentado pela Vitimada. No caso dos autos, o pleito de condenação por reparação moral ainda na fase inaugural deste feito criminal permitiu que a defesa do Acusado por ocasião da resposta à acusação, durante a audiência instrutória e das alegações finais pudesse se contrapor aquele pleito, obedecendo, assim, aos primados constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nesse pormenor, havendo sido demonstrada a prática das infrações penais de lesão corporal, ameaças, injúria real e vias de fato, cujos danos extrapolam a estrutura corpórea da ofendida M. A. S. B, transcrevo, com a devida vênia, o que bem equacionou o Exmo. Ministro Rogerio Schietti, que ao relatar o recurso especial repetitivo nº 1.675.874/MS, acentuou que: “...; Malgrado não caiba, neste âmbito, questionar as raias da experimentação e da sensibilização fundadas na perspectiva de cada um, urge, todavia, sem mais, manter os olhos volvidos ao já não mais inadiável processo de verdadeira humanização das vítimas de uma violência que, de maneira infeliz, decorre, predominantemente, da sua simples inserção no gênero feminino. (…). As dores sofridas historicamente pela mulher vítima de violência doméstica são incalculáveis e certamente são apropriadas em grau e amplitude diferentes. Sem embargo, é impositivo, posto que insuficiente, reconhecer a existência dessas dores, suas causas e consequências. É preciso compreender que defender a liberdade humana, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, também consiste em refutar, com veemência, a violência contra as mulheres, defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher”. (…). E, como visto linhas atrás, o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário têm, ao longo dos últimos anos, avançado significativamente no enfrentamento do tema, na compreensão de que a Lei Maria da Penha teve por escopo minimizar os efeitos das sucessivas exposições da situação de violência doméstica vivenciada pela mulher, até então novamente vitimizada durante o processo de responsabilização do seu agressor. Em verdade, ainda precisa o Judiciário avançar na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica e melhor estruturando as Varas de Violência Doméstica (ou Juizados de Defesa da Mulher), a fim de que possam concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo sensivelmente a revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. Como alerta Ela Wiecko Volkmer de Castilho, aliás: [...] a violência física quase sempre está acompanhada de maltrato psicológico e, em muitos casos, de abuso sexual. Contudo, sem embargo de quão severas sejam as consequências físicas da violência, a maioria das mulheres considera que os efeitos psicológicos são mais prolongados e devastadores […] Trazendo mais especificamente para a realidade brasileira, Rios do Amaral (2011, p. 4) observa que "a maioria esmagadora dos registros policiais sinaliza que a violência psicológica é, sim, o bem mais atingido das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar" (Violência psicológica. A mulher e a justiça: a violência doméstica sob a ótica dos direitos humanos. BARBOSA, Thereza Karina de Figueiredo Gaudêncio (org.). Brasília: AMAGIS-DF, 2016, p. 36). De maneira inequívoca, os episódios que envolvem violência doméstica contra a mulher causam sofrimento psíquico, com intensidade que, por vezes, chega a provocar distúrbios de natureza física e até mesmo o suicídio da vítima. A despeito, assim, da natural subjetividade sobre o que efetivamente deva ser considerado bem jurídico a vindicar a especial tutela do Direito Penal, "é preciso compreender a violência de gênero, doméstica ou não, sob o viés dos direitos humanos" (CAMARGO DE CASTRO, Ana Lara. Violência de gênero e reparação por dano moral na sentença penal. Boletim IBCCRIM. Ano 24 – n. 280. São Paulo, mar/2016, p. 13). Entendo, pois, não haver razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa, à sua própria dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o ônus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima”(destaquei). Consoante fundamentos acima externados, verificando-se o presumido dano extrapatrimonial experimentado pela Ofendida em decorrência da violência física, psicológica e moral sofrida, deve o julgador fixar um valor líquido e certo ao destinatário postulante de acordo com seu prudente arbítrio. Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo se conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Quanto à sua quantificação, entendo que o dano moral não pode servir de enriquecimento ilícito para a parte que postula. Não menos certo, entretanto, que não poderá representar quantia ínfima, devendo ser observada a Teoria do Desestímulo, ou seja, o valor da indenização não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevada para desencorajar novas agressões à honra alheia. Na verdade, o critério de fixação do “quantum” nas indenizações por dano moral refoge aos parâmetros tradicionais de indenização por dano material. Explico: neste, o mecanismo de reparação funciona exatamente de acordo com a materialidade do dano, sendo, portanto, uma função reparatória. O que já não ocorre no dano moral, que é intangível. Ou seja, não é possível quantificar a dignidade e, por isso, repará-la. A função da responsabilidade civil, na hipótese do dano moral, é compensatória. A despeito da censura que deve ter a comportamento criminoso como o adotado pelo Réu que praticou violência física e psicológica contra a vítima M. A. S. B, conforme já mencionado em linhas pretéritas, deve ser levada em consideração também a situação econômica do Agressor para arbitramento do dano moral, cuja informação presente nos autos revela que o Réu é pessoa de parcos recursos financeiros. Portanto, utilizando de um critério de proporcionalidade adotado pelo Excelso Pretório (v.g., recurso extraordinário com agravo nº 1.260.888/MS, de lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 17.03.2020 e publicado em 20.03.2020), bem como o colendo Superior Tribunal de Justiça (v.g., agravo regimental no agravo em recurso especial nº 1.399.309/MS, de relatoria do então Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 19.03.2019 e publicado em 26.03.2019) que recomenda a avaliação do grau de culpa, do nível socioeconômico da vítima M. A. S. B e, ainda, do porte econômico do Réu, no arbitramento do dano moral, penso que a Ofendida, deva ser minimamente compensada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, até porque o caráter indenizatório também possui objetivo pedagógico, na medida em que pretende evitar o comportamento, pelo Ofensor, de conduta semelhante (Teoria do Desestímulo). Sendo assim, com fincas no art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual e, no art. 91, inciso I, do Digesto Penal, CONDENO o Acusado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima M. A. S. B em virtude do dano moral sofrido por ela, corrigido com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (enunciado sumular nº 54 do colendo STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir do arbitramento (enunciado sumular nº 362 do colendo STJ), sem prejuízo de que a citada Ofendida, considerando que a presente condenação se trata de reparação civil mínima, venha à busca do quanto total perante a esfera cível. Em análise ao disposto no art. 387, § 1°, do Estatuto Processual Penal, considerando que o Acusado, depois de congratulado com a soltura, não há informações de que o Réu tenha cometido novas infrações penais, deixo de decretar sua custódia cautelar. Em atenção ao art. 387, § 2º, do Diploma Processual Penal, o tempo de prisão provisória do Acusado não o permite migrar para regime de pena menos gravoso. Diante do teor desta sentença, MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas por ocasião da decisão proferida na demanda nº 0000574-22.2022.8.08.0012, sendo que as mesmas (medidas protetivas), terão duração até quando perdurar a situação de risco da Ofendida, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei Federal nº 11.340/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 14.550/2023, servindo este “decisum” como ofício acerca da continuidade da decisão que fixou medidas protetivas, mesmo diante das possibilidades anteriormente narradas, cuja informação deverá constar do andamento do referido procedimento por ocasião de seu arquivamento para fins de cumprimento das Metas do colendo CNJ. Considerando a gravidade concreta dos delitos pelos quais o Réu foi condenado, bem como a automaticidade dos efeitos extrapenais descritos no art. 92, § 2º, inciso III, do Digesto Penal, IMPONHO ao Denunciado que lhes sejam vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena, abstendo-me de aplicar a sanção extrapenal de incapacidade para o exercício do poder familiar contra os filhos do ex-casal, diante da inexistência de prova documental acera de dados acerca como seu nome, idade, ascendência, etc…, sem prejuízo de que o órgão ministerial, encaminhe cópia dos autos e instrua pedido específico perante o juízo da Infância e Juventude desta Comarca acerca de eventual declaração judicial de incapacidade para o poder familiar, com âncora no art. 23, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990 e art. 1.638 do Código Civil. INTIMEM-SE: a Vítima, conforme previsão contida no § 2º do art. 201 do Estatuto Processual Penal e, no art. 21 da Lei Federal nº 11.340/2006, SERVINDO O PRESENTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO/OFÍCIO, bem como o IPMP e a douta defesa constituída pelo Réu, sendo dispensável a intimação pessoal do Acusado, a teor do que dispõe o art. 392, inciso II, do CPP (v.g., STJ, agravo regimental no habeas corpus n° 950.585;GO, de relatoria do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas, julgado no dia 19.02.2025 e publicado em 25.02.2025 - "...; III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo exigência de intimação pessoal...;" - fonte: www.stj.jus.br – destaquei). Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, DETERMINO que sejam tomadas as seguintes providências: A) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, observando as Resoluções nºs 113/2010 e 223/2016 do CNJ e os Atos Normativos nºs 01/2019 e 026/2019, ambos do TJES; B) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Acusado, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil e, C) OFICIE-SE, para anotações, aos órgãos de estatística criminal do Estado. Tudo cumprido, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)