Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARA VERBENO SATHLER Advogado do(a)
AUTOR: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212
REQUERIDO: MAIRELLI NUNES RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5001945-37.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Inicialmente, em análise à inicial, observo que a parte exequente pretende a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios firmado para a obtenção de benefício assistencial à pessoa menor de idade. Todavia, quem figura no polo passivo da demanda é seu representante legal. Com efeito, verifica-se que o contrato de honorários indica claramente que a contratante e beneficiária do serviço é pessoa incapaz (menor), sendo esta, portanto, a suposta devedora. Ademais, a parte executada assinou o instrumento tão somente na qualidade de representante legal, não assumindo a condição de devedora, evidenciando, portanto, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a execução deve ser direcionada ao devedor reconhecido no título, nos termos do art. 779, inciso I, do Código de Processo Civil. Demais disso, ainda que a exequente pretendesse retificar o polo passivo para incluir o menor representado, tal pretensão esbarraria na vedação do art. 8º da Lei n. 9.099/95. Para além disso, deve ser mencionado que o instrumento contratual a que se pretende executar foi celebrado com a sociedade de advogados SATHLER & FRANCISCO ADVOGADOS, que sequer figura como parte exequente, devendo ser ressaltado que esta possui sede em outra Comarca, conforme contrato de honorários juntado aos autos. Nesse contexto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, eis que ausentes as condições da ação por ilegitimidade passiva e presente o impedimento legal do rito em razão da incapacidade civil do real devedor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 8º, caput, e art. 51, inciso IV, ambos da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, com base no art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada no Pje, a qual serve como carta/mandado, ficando as partes intimadas. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: LARA VERBENO SATHLER Endereço: Rua Nápoles, 91, Riviera, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-170 Nome: MAIRELLI NUNES RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua das Rosas, 53, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-360 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020915273919600000082882328 2. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020915273946300000082882330 3. COMPROVANTE DE RESIDENCIA LARA Documento de comprovação 26020915273971400000082882333 4. OAB LARA Documento de Identificação 26020915273995000000082882334 5. CARTA DE CONCESSAO Documento de comprovação 26020915274023100000082882335 6. CONTRATO DE HONORARIOS Documento de comprovação 26020915274046100000082882339 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021012434166500000082900250 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021012434166500000082900250 1075-26 5001945-37.2026 90522297-AUD Aviso de Recebimento (AR) 26031312021987700000085131850 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031312022166000000085131849 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032616591811500000086145185