Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: MYCOW GES LOMBARDE, JOSE FERREIRA MARTINS LOMBARDE, MYCOW GES LOMBARDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 MM. Juiz(a) de Direito da CARIACICA - 1ª SECRETARIA INTELIGENTE, Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente INTIMADO: MYCOW GES LOMBARDE, inscrito no CPF/MF sob o nº 089.887.677-05; atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis por meio do Sistema Eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD) que segue(m) abaixo descrito(s), são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º do CPC. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) R$ 2.794,52 (dois mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) - Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal ADVERTÊNCIAS a) O prazo para manifestação sobre a indisponibilidade financeira existente em nome do executado é de 05 (cinco) dias, contados da data da juntada deste mandado nos autos, incumbindo ao executado comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC/2015); b) Acolhidas as arguições dos incisos I e II, § 3º, art. 854, CPC/2015, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. (§3º, art. 854, CPC/2015); c) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. (§5º, art. 854, CPC/2015); d) Caso seja realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. (§6º, art. 854, CPC/2015); e) A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. (§8º, art. 854, CPC/2015). DECISÃO Id.: 83787369 E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. CARIACICA/ES, 11 de fevereiro de 2026 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS Pelo Prazo de 30 (trinta) dias PROCESSO Nº 0016583-69.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)